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26 DE AGOSTO DE 2020

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5 – O mesmo ministro não pode ser indicado para comparecer na mesma sessão legislativa, nem em dois

debates sucessivos.

Artigo 225.º

Organização do debate

1 – Cada grupo parlamentar e os Deputados únicos representantes de um partido dispõem de um tempo

global para efetuar as suas perguntas, podendo utilizá-lo de uma só vez ou por diversas vezes em cada ronda,

através de um ou mais Deputados.

2 – Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do Governo.

3 – O Governo dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos

parlamentares ou Deputados únicos representantes de um partido que o questiona.

4 – Na primeira ronda, os partidos não representados no Governo intervêm por ordem decrescente da sua

representatividade, a que se seguem aqueles representados no Governo por ordem crescente de

representatividade.

5 – Na segunda ronda, os partidos intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, sendo,

porém, concedida prioridade alternadamente a diferentes partidos na primeira pergunta de acordo com a

grelha aprovada no início da legislatura, nos termos do n.º 7.

6 – O Primeiro-Ministro é responsável pelas respostas às perguntas formuladas no debate sobre política

geral, mas pode solicitar a um dos membros do Governo presentes que complete ou responda a determinada

pergunta.

7 – Os tempos globais dos debates e a ordem de colocação de perguntas constam das grelhas de tempos

aprovadas no início da legislatura, atendendo à representatividade de cada partido.

Artigo 226.º

Debate sobre o relatório de progresso de escrutínio da atividade do Governo

1 – No início de cada sessão legislativa, tem lugar um debate com o Governo para discussão do relatório

de progresso a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 21.º.

2 – O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º.

SECÇÃO V

Interpelações ao Governo

Artigo 227.º

Interpelação ao Governo

1 – No caso do exercício do direito previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o debate

sobre política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua

distribuição em folhas avulsas.

2 – O debate é aberto com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um

membro do Governo.

3 – O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º.

SECÇÃO VI

Debate sobre o estado da Nação

Artigo 228.º

Reunião para o debate sobre o estado da Nação

1 – Em cada sessão legislativa tem lugar, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia da

República e o Governo, numa das últimas 10 reuniões da sessão legislativa, um debate de política geral,