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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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Artigo 222.º

Debate da moção de censura

1 – O debate inicia-se no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura, não

pode exceder três dias e a ordem do dia tem como ponto único o debate da moção de censura.

2 – O debate é aberto e encerrado pelo primeiro dos signatários da moção.

3 – O Primeiro-Ministro tem o direito de intervir imediatamente após e antes das intervenções previstas no

número anterior.

4 – O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º.

5 – A moção de censura pode ser retirada até ao termo do debate, mas, neste caso, o debate conta para o

efeito previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição.

Artigo 223.º

Votação de moção de censura

1 – Encerrado o debate, e após intervalo de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar,

procede-se à votação.

2 – A moção de censura só se considera aprovada quando tiver obtido os votos da maioria absoluta dos

Deputados em efetividade de funções.

3 – Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a

mesma sessão legislativa.

4 – No caso de aprovação de uma moção de censura, o Presidente da Assembleia da República comunica

o facto ao Presidente da República, para efeitos do disposto no artigo 195.º da Constituição, e remete-a para

publicação no Diário da República.

SECÇÃO IV

Debates com o Governo

Artigo 224.º

Debates com o Governo

1 – O Governo comparece, pelo menos mensalmente, para debate em Plenário com os Deputados para

acompanhamento da atividade governativa.

2 – O debate desenvolve-se em dois formatos alternados a calendarizar pelo Presidente da Assembleia da

República em articulação com o Governo, ouvida a Conferência de Líderes, nos termos do n.º 4:

a) No primeiro, sobre política geral, com a presença do Primeiro-Ministro, desenvolvido em duas rondas, o

debate é aberto por uma intervenção de um dos partidos com representação parlamentar, em alternância, nos

termos da grelha referida no n.º 7 do artigo 225.º;

b) No segundo, sobre política setorial, o debate inicia-se com uma intervenção inicial do ministro com

responsabilidade pela área governativa sobre a qual incide o debate, tendo o Primeiro-Ministro a faculdade de

estar presente, a que se segue uma fase de perguntas dos Deputados desenvolvida em duas rondas, fazendo

o ministro acompanhar-se dos secretários e subsecretários de Estado que o coadjuvam no exercício das suas

funções.

3 – O Governo comparece ainda para debate em Plenário no quadro do acompanhamento de Portugal no

processo de construção europeia, ao abrigo do respetivo regime jurídico, e a agendar pelo Presidente da

Assembleia da República nos termos referidos no número anterior.

4 – O Presidente da Assembleia da República determina, no início de cada sessão legislativa e ouvida a

Conferência de Líderes na reunião a que se refere o n.º 3 do artigo 49.º, o calendário dos debates referidos

nos números anteriores, assegurando a alternância de áreas temáticas dos debates de política setorial e a sua

não repetição numa mesma sessão legislativa.