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26 DE AGOSTO DE 2020

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requerido por qualquer grupo parlamentar, à votação das moções de rejeição do programa e de confiança ao

Governo.

3 – Até à votação, as moções de rejeição ou de confiança podem ser retiradas.

4 – Se for apresentada mais de uma moção de rejeição do programa, a votação realizar-se-á pela ordem

da sua apresentação, sem prejuízo da eventual não aprovação de qualquer delas.

5 – A rejeição do programa do Governo exige maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

6 – O Presidente da Assembleia da República comunica ao Presidente da República, para os efeitos do

artigo 195.º da Constituição, a aprovação da ou das moções de rejeição ou a não aprovação da moção de

confiança.

SECÇÃO II

Moções de confiança

Artigo 218.º

Reunião da Assembleia para apreciação da moção de confiança

1 – Se o Governo, nos termos do artigo 193.º da Constituição, solicitar à Assembleia da República a

aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto

relevante de interesse nacional, a discussão iniciar-se-á no terceiro dia parlamentar subsequente à

apresentação ao Presidente da Assembleia da República do requerimento do voto de confiança.

2 – Fora do funcionamento efetivo da Assembleia da República, o requerimento do Governo só determina a

convocação do Plenário mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 41.º.

Artigo 219.º

Debate da moção de confiança

1 – O debate não pode exceder três dias e a ordem do dia tem como ponto único o debate da moção de

confiança.

2 – São aplicáveis à discussão das moções de confiança as regras constantes do artigo 90.º.

3 – Aplicam-se ainda as regras constantes do artigo 215.º e do n.º 2 do artigo 216.º

4 – A moção de confiança pode ser retirada, no todo ou em parte, pelo Governo até ao fim do debate.

Artigo 220.º

Votação da moção de confiança

1 – Encerrado o debate, procede-se à votação da moção de confiança na mesma reunião e após intervalo

de uma hora, se requerido por qualquer grupo parlamentar.

2 – Se a moção de confiança não for aprovada, o facto é comunicado pelo Presidente da Assembleia da

República ao Presidente da República para efeitos do disposto no artigo 195.º da Constituição.

SECÇÃO III

Moções de censura

Artigo 221.º

Iniciativa de moção de censura

Podem apresentar moções de censura ao Governo, sobre a execução do seu programa ou assunto

relevante de interesse nacional, nos termos do artigo 194.º da Constituição, um quarto dos Deputados em

efetividade de funções ou qualquer grupo parlamentar.