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26 DE AGOSTO DE 2020

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2 – A Assembleia da República aprecia e elabora relatório final sobre as petições nos termos do respetivo

regime jurídico, sendo aplicável o disposto no artigo 137.º com as necessárias adaptações.

3 – Quando, nos termos da lei, a petição deva ser apreciada pelo Plenário, intervêm os representantes de

cada partido de acordo com a grelha padrão de tempos de debate fixada pela Conferência de Líderes no início

da legislatura, nos termos do artigo 145.º.

SECÇÃO X

Inquéritos parlamentares

Artigo 233.º

Objeto dos inquéritos parlamentares

1 – Os inquéritos parlamentares destinam-se a averiguar do cumprimento da Constituição e das leis e a

apreciar os atos do Governo e da Administração.

2 – Qualquer requerimento ou projeto tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus

fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia da

República.

Artigo 234.º

Constituição da comissão, iniciativa e realização do inquérito

1 – A constituição das comissões parlamentares de inquérito, a iniciativa do inquérito e a sua realização

processam-se nos termos previstos na lei.

2 – A prestação de depoimentos perante as comissões parlamentares de inquérito tem lugar na Assembleia

da República, em salas devidamente preparadas para o efeito, em que o depoente e seus eventuais

acompanhantes estão colocados perante os Deputados, em mesa própria.

Artigo 235.º

Apreciação dos inquéritos parlamentares

1 – A Assembleia pronuncia-se sobre o requerimento ou o projeto até ao décimo quinto dia posterior ao da

sua publicação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas aos grupos parlamentares.

2 – No debate intervêm um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro ou outro

membro do Governo e um representante de cada grupo parlamentar.

Artigo 236.º

Deliberação sobre a realização do inquérito e relatório

1 – Deliberada a realização do inquérito, quando aquela for exigível, é constituída, nos termos da lei, uma

comissão parlamentar eventual para o efeito.

2 – O Plenário fixa a data, nos termos e limites previstos na lei, até à qual a comissão parlamentar deve

apresentar o relatório.

3 – Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão parlamentar deve justificar a falta e

solicitar ao Plenário a prorrogação do prazo, nos termos e limites previstos na lei.

Artigo 237.º

Poderes das comissões parlamentares de inquérito

As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades

judiciais e demais poderes e direitos previstos na lei.