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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos;

h) Os membros dos Conselhos Superiores de Defesa Nacional, de Segurança Interna, de Informações e

de Segurança do Ciberespaço;

i) Os membros da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado e do Conselho de Fiscalização do

Sistema de Informações da República Portuguesa;

j) Os membros do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal, do Conselho

de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN e da Comissão para a Coordenação da Gestão dos

Dados referentes ao sistema judicial;

k) Os membros do Conselho dos Julgados de Paz;

l) Os membros da Comissão de Fiscalização dos Centros Educativos;

m) Os membros do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e do Conselho Nacional de

Procriação Medicamente Assistida;

n) Os membros do Conselho Nacional de Educação;

o) Os membros da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial;

p) Os membros do Conselho Geral e do Conselho Pedagógico do Centro de Estudos Judiciários;

q) Os membros do Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, S.A..

Artigo 258.º

Sufrágio na eleição de titulares de cargos exteriores à Assembleia

1 – Sem prejuízo do disposto na Constituição, considera-se eleito o candidato que obtiver mais de metade

dos votos validamente expressos.

2 – Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual

concorrem apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.

Artigo 259.º

Sistema de representação proporcional

1 – Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional, a eleição é por lista completa,

adotando-se o método da média mais alta de Hondt.

2 – Quando seja eleito um candidato que já pertença, ou venha a pertencer, por inerência ao órgão a que

se refere a eleição, é chamado à efetividade de funções o primeiro candidato não eleito da respetiva lista.

Artigo 260.º

Reabertura do processo

No caso de não eleição de candidatos, o processo é reaberto em relação aos lugares ainda não

preenchidos com a maior brevidade possível.

CAPÍTULO X

Processo relativo ao acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de

construção europeia

Artigo 261.º

Participação de Portugal no processo de integração europeia

1 – A lei define as competências da Assembleia da República no que se refere ao acompanhamento,

apreciação e pronúncia sobre a participação portuguesa no processo de construção da União Europeia e ao

exercício dos poderes dos parlamentos nacionais enunciados nos tratados que regem a União Europeia.

2 – Para o efeito do desempenho das suas funções, é estabelecido um processo regular de consulta entre

a Assembleia da República e o Governo.