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26 DE AGOSTO DE 2020

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Artigo 262.º

Pronúncia em matéria europeia

1 – A Assembleia da República emite, nos termos da lei, pareceres sobre matérias da sua competência

legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e sobre as demais iniciativas das

instituições europeias, assegurando a análise do seu conteúdo e, quando aplicável, o respeito pelos princípios

da subsidiariedade e da proporcionalidade.

2 – É aplicável aos pareceres em matéria europeia o disposto no artigo 137.º.

CAPÍTULO XI

Processo de urgência

Artigo 263.º

Objeto do processo de urgência

Pode ser objeto de processo de urgência qualquer projeto ou proposta de lei ou de resolução.

Artigo 264.º

Deliberação da urgência

1 – A iniciativa da adoção de processo de urgência compete a qualquer Deputado ou grupo parlamentar, ao

Governo e, em relação a qualquer proposta de lei da sua iniciativa, às Assembleias Legislativas das Regiões

Autónomas.

2 – O Presidente da Assembleia da República envia o pedido de urgência à comissão parlamentar

competente, que o aprecia e elabora um parecer fundamentado no prazo de 48 horas.

3 – Elaborado o parecer, o Plenário pronuncia-se sobre a urgência, sendo o debate organizado pela

Conferência de Líderes, nos termos do n.º 2 do artigo 145.º.

Artigo 265.º

Parecer da comissão parlamentar sobre a urgência

1 – Do parecer da comissão parlamentar consta a organização do processo legislativo do projeto ou

proposta de lei ou de resolução para a qual tenha sido pedida a urgência, podendo propor:

a) A dispensa do exame em comissão parlamentar ou a redução do respetivo prazo;

b) A redução do número de intervenções e de duração do uso da palavra dos Deputados e do Governo;

c) A dispensa do envio à comissão parlamentar para a redação final ou a redução do respetivo prazo.

2 – Se a comissão parlamentar não apresentar nenhuma proposta de organização do processo legislativo,

este terá a tramitação que for definida na Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º.

Artigo 266.º

Regra supletiva em caso de declaração de urgência

Declarada a urgência, se nada tiver sido determinado nos termos do artigo anterior, o processo legislativo

tem a tramitação seguinte:

a) O prazo para exame em comissão parlamentar é, no máximo, de quatro dias:

b) O prazo para a redação final é de dois dias, podendo ser reduzido para um dia em caso de especial

urgência.