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26 DE AGOSTO DE 2020

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deve ter lugar no âmbito da discussão do parecer respetivo, quando haja lugar à sua emissão.

CAPÍTULO IX

Processos relativos a outros órgãos

SECÇÃO I

Processos relativos ao Presidente da República

DIVISÃO I

Posse do Presidente da República

Artigo 243.º

Reunião da Assembleia para a posse do Presidente da República

1 – A Assembleia da República reúne especialmente para a posse do Presidente da República, nos termos

do artigo 127.º da Constituição.

2 – Se a Assembleia não estiver em funcionamento efetivo, reúne-se por iniciativa da Comissão

Permanente ou, na impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade

dos Deputados.

Artigo 244.º

Formalidades da posse do Presidente da República

1 – Aberta a reunião, o Presidente da Assembleia da República suspende-a para receber o Presidente da

República eleito e os convidados.

2 – Reaberta a reunião, o Presidente da Assembleia da República manda ler a ata de apuramento geral da

eleição por um dos Secretários da Mesa.

3 – O Presidente da República eleito presta a declaração de compromisso estabelecida no n.º 3 do artigo

127.º da Constituição, sendo em seguida executado o Hino Nacional.

4 – O auto de posse é assinado pelo Presidente da República e pelo Presidente da Assembleia da

República.

Artigo 245.º

Atos subsequentes à posse do Presidente da República

1 – Após a assinatura do auto de posse, o Presidente da Assembleia da República saúda o novo

Presidente da República.

2 – Querendo, o Presidente da República responde, em mensagem dirigida à Assembleia, nos termos da

alínea d) do artigo 133.º da Constituição.

3 – Após as palavras do Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República declara

encerrada a reunião, sendo de novo executado o Hino Nacional.

DIVISÃO II

Assentimento para a ausência do Presidente da República do território nacional

Artigo 246.º

Assentimento à ausência

1 – O Presidente da República solicita o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do

território nacional, por meio de mensagem a ela dirigida, nos termos do artigo 129.º e da alínea d) do artigo

133.º da Constituição.