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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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iniciado com uma intervenção do Primeiro-Ministro sobre o estado da Nação, sujeito a perguntas dos grupos

parlamentares e dos Deputados únicos representantes de um partido, seguindo-se o debate generalizado que

é encerrado pelo Governo.

2 – O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º.

SECÇÃO VII

Perguntas e requerimentos

Artigo 229.º

Apresentação e tratamento das perguntas e requerimentos

1 – As perguntas e os requerimentos apresentados ao abrigo das alíneas d) e e) do artigo 156.º da

Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente da Assembleia da República à entidade

competente.

2 – As perguntas e os requerimentos devem identificar claramente o destinatário competente para prestar

os esclarecimentos.

3 – O Governo e a Administração Pública devem responder com a urgência que a questão justificar, não

devendo a resposta exceder os 30 dias.

4 – Sempre que o Governo ou a Administração Pública não possam responder no prazo fixado, devem

comunicar este facto por escrito ao Presidente da Assembleia da República, apresentando a respetiva

fundamentação também por escrito.

5 – As perguntas, os requerimentos e as respostas, bem como as respetivas datas e prazos regimentais,

devem constar do portal da Assembleia na Internet.

Artigo 230.º

Perguntas e requerimentos não respondidos

1 – Na primeira semana de cada mês são publicados no Diário e no portal da Assembleia da República na

Internet, por ordem cronológica, as perguntas e os requerimentos não respondidos no prazo previsto no n.º 3

do artigo anterior.

2 – A publicação deve distinguir os casos que se integram no n.º 4 do artigo anterior, fazendo-os

acompanhar da respetiva fundamentação, bem como dos que foram respondidos fora do prazo.

SECÇÃO VIII

Audições aos indigitados para altos cargos do Estado

Artigo 231.º

Realização de audições aos indigitados para altos cargos do Estado

A audição dos indigitados dirigentes das autoridades reguladoras independentes e titulares de altos cargos

do Estado que, nos termos da lei, compete à Assembleia da República, é realizada na comissão parlamentar

competente em razão da matéria.

SECÇÃO IX

Petições

Artigo 232.º

Exercício do direito de petição

1 – O direito de petição, previsto no artigo 52.º da Constituição, exerce-se perante a Assembleia da

República nos termos da lei.