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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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2 – Se a Assembleia não se encontrar em funcionamento, o assentimento é dado pela Comissão

Permanente, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 179.º da Constituição.

3 – A mensagem é publicada no Diário.

Artigo 247.º

Exame em comissão parlamentar sobre o assentimento à ausência

Logo que recebida a mensagem do Presidente da República, e no caso de a Assembleia se encontrar em

funcionamento efetivo, o Presidente da Assembleia da República promove a convocação da comissão

parlamentar competente em razão da matéria, assinando-lhe um prazo para emitir parecer.

Artigo 248.º

Discussão sobre o assentimento à ausência

Caso seja requerida a realização de debate por um grupo parlamentar ou por 10 Deputados, a discussão

em reunião plenária tem por base a mensagem do Presidente da República e nela têm direito a intervir um

Deputado por cada grupo parlamentar e o Governo.

Artigo 249.º

Forma do ato de assentimento à ausência

A deliberação da Assembleia toma a forma de resolução.

DIVISÃO III

Renúncia do Presidente da República

Artigo 250.º

Reunião da Assembleia em caso de renúncia do Presidente da República

1 – No caso de renúncia do Presidente da República, a Assembleia reúne-se para tomar conhecimento da

mensagem prevista no artigo 131.º da Constituição, no prazo de 48 horas após a receção.

2 – Não há debate.

DIVISÃO IV

Acusação do Presidente da República

Artigo 251.º

Reunião da Assembleia para acusação do Presidente da República

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 130.º da Constituição, a Assembleia reúne nas 48 horas

subsequentes à apresentação de proposta subscrita por um quinto dos Deputados em efetividade de funções.

Artigo 252.º

Constituição de comissão parlamentar especial

A Assembleia deve constituir uma comissão parlamentar especial a fim de elaborar relatório no prazo que

lhe for assinado.

Artigo 253.º

Discussão e votação

1 – Recebido o relatório da comissão parlamentar, o Presidente da Assembleia da República marca, dentro