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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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SECÇÃO XI

Relatórios e recomendações do Provedor de Justiça

Artigo 238.º

Relatório anual do Provedor de Justiça

1 – O relatório anual do Provedor de Justiça, depois de recebido, é remetido à comissão parlamentar

competente em razão da matéria.

2 – A comissão parlamentar procede ao exame do relatório até 60 dias após a respetiva receção, devendo

requerer as informações complementares e os esclarecimentos que entenda necessários.

3 – Para os efeitos do número anterior, pode a comissão parlamentar solicitar a comparência do Provedor

de Justiça.

Artigo 239.º

Apreciação pelo Plenário do relatório anual do Provedor de Justiça

1 – A comissão parlamentar emite parecer fundamentado que remete ao Presidente da Assembleia da

República, a fim de ser publicado no Diário.

2 – Até ao 30.º dia posterior à receção do parecer, o Presidente da Assembleia da República inclui na

ordem do dia a apreciação do relatório do Provedor de Justiça.

3 – O debate é generalizado, nos termos do n.º 2 do artigo 145.º.

Artigo 240.º

Relatórios especiais do Provedor de Justiça

Quando o Provedor de Justiça se dirija à Assembleia por a Administração não atuar de acordo com as

recomendações ou se recusar a prestar a colaboração pedida, o Presidente da Assembleia da República envia

a respetiva comunicação bem como os documentos que a acompanhem à comissão parlamentar competente

em razão da matéria e aos grupos parlamentares e determina a sua publicação no Diário.

Artigo 241.º

Recomendações do Provedor de Justiça

Quando o Provedor de Justiça dirija recomendações legislativas à Assembleia, são estas remetidas, com

os documentos que as acompanhem, aos grupos parlamentares para os fins que estes entendam

convenientes, e são publicadas no Diário.

SECÇÃO XII

Relatórios de outras entidades

Artigo 242.º

Apreciação de outros relatórios

1 – Quando a lei determinar a apresentação de um relatório à Assembleia da República, a comissão

parlamentar competente em razão da matéria promove a audição do seu autor nos casos expressamente

previstos na lei, sem prejuízo de deliberação nesse sentido sempre que a comissão entenda que a diligência é

indispensável para a recolha de elementos para o seu parecer.

2 – A comissão parlamentar competente emite parecer sobre o relatório nos casos em que a lei o

determinar expressamente, sendo aplicável o disposto no artigo 137.º, com as necessárias adaptações.

3 – Quando a lei o determinar, o relatório é agendado para apreciação em Plenário, organizando-se o

debate de acordo com a escolha de uma das grelhas de tempos definidas nos termos do artigo 145.º.

4 – Nos demais casos, a comissão competente pode realizar um debate sobre o conteúdo do relatório, que