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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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SECÇÃO II

Outros debates sobre finanças públicas

Artigo 213.º

Debates sobre políticas de finanças públicas

1 – Os debates ocorrem em reuniões da comissão parlamentar competente em razão da matéria, salvo

quando a lei disponha em contrário, ou por decisão do Presidente da Assembleia da República, ouvida a

Conferência de Líderes.

2 – O debate é iniciado e encerrado com uma intervenção do Governo.

3 – O Governo apresenta à Assembleia, nos prazos fixados, os documentos de suporte ao debate.

CAPÍTULO VIII

Processos de orientação e fiscalização política

SECÇÃO I

Apreciação do programa do Governo

Artigo 214.º

Reunião para apresentação do programa do Governo

1 – A reunião da Assembleia para apresentação do programa do Governo, nos termos do artigo 192.º da

Constituição, é fixada pelo Presidente da Assembleia da República, de acordo com o Primeiro-Ministro.

2 – Se a Assembleia da República não se encontrar em funcionamento efetivo, é obrigatoriamente

convocada pelo Presidente da Assembleia da República.

3 – O debate não pode exceder três dias de reuniões consecutivas.

Artigo 215.º

Apreciação do programa do Governo

1 – O programa do Governo é submetido à apreciação da Assembleia da República através de uma

declaração do Primeiro-Ministro.

2 – Finda a apresentação, há um período para pedidos de esclarecimento pelos Deputados.

Artigo 216.º

Debate sobre o programa do Governo

1 – O debate sobre o programa do Governo inicia-se findos os esclarecimentos previstos no artigo anterior

ou, a solicitação de qualquer Deputado, no prazo máximo de 48 horas após a distribuição do texto do

programa.

2 – O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º.

3 – O debate termina com as intervenções dos Deputados únicos representantes de um partido, de um

Deputado de cada grupo parlamentar, e do Governo, que o encerra.

4 – A ordem do dia terá como ponto único o debate sobre o programa do Governo.

Artigo 217.º

Rejeição do programa do Governo e voto de confiança

1 – Até ao encerramento do debate, e sem prejuízo deste, pode qualquer grupo parlamentar propor a

rejeição do programa ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.

2 – Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após o intervalo máximo de uma hora, se