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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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artigo 161.º da Constituição, são enviados pelo Governo à Assembleia da República.

2 – O Presidente da Assembleia da República manda publicar os respetivos textos no Diário e submete-os

à apreciação da comissão parlamentar competente em razão da matéria e, se for caso disso, de outra ou

outras comissões parlamentares.

3 – Quando o tratado ou o acordo diga respeito às Regiões Autónomas, nos termos da alínea t) do n.º 1 do

artigo 227.º da Constituição, o texto é remetido aos respetivos órgãos de governo próprio, a fim de sobre ele

se pronunciarem.

Artigo 199.º

Exame de tratados e acordos em comissão parlamentar

1 – A comissão parlamentar emite parecer no prazo de 30 dias, se outro não for solicitado pelo Governo ou

estabelecido pelo Presidente da Assembleia da República.

2 – Por motivo de relevante interesse nacional, pode o Governo, a título excecional, requerer que a reunião

da comissão parlamentar se faça à porta fechada.

Artigo 200.º

Discussão e votação dos tratados e acordos

1 – A discussão na generalidade e na especialidade dos tratados e acordos é feita na comissão

parlamentar competente, exceto se algum grupo parlamentar invocar a sua realização no Plenário.

2 – A votação global é realizada no Plenário.

Artigo 201.º

Efeitos da votação de tratados e acordos

1 – Se o tratado ou acordo for aprovado, é enviado ao Presidente da República para ratificação ou

assinatura da resolução de aprovação, respetivamente.

2 – A resolução de aprovação ou rejeição do tratado ou acordo é mandada publicar pelo Presidente da

Assembleia da República no Diário da República.

Artigo 202.º

Resolução de aprovação

A resolução de aprovação do tratado ou acordo contém o respetivo texto.

Artigo 203.º

Reapreciação de norma constante de tratado

1 – No caso de o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de

tratado, a resolução que o aprova deve ser confirmada por maioria de dois terços dos Deputados presentes,

desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

2 – Quando a norma do tratado submetida a reapreciação diga respeito às Regiões Autónomas, nos termos

da alínea t) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Presidente da Assembleia da República solicita aos

respetivos órgãos de governo próprio que se pronunciem sobre a matéria, com urgência.

3 – A nova apreciação efetua-se em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia da República, por

sua iniciativa ou de um décimo dos Deputados em efetividade de funções, que se realiza a partir do décimo

quinto dia posterior ao da receção da mensagem fundamentada do Presidente da República.

4 – Na discussão apenas intervêm, e uma só vez, um membro do Governo e um Deputado por cada grupo

parlamentar, salvo deliberação da Conferência de Líderes.

5 – A discussão e votação versam somente sobre a confirmação da aprovação do tratado.

6 – Se a Assembleia confirmar o voto, o tratado é reenviado ao Presidente da República para efeitos do n.º