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26 DE AGOSTO DE 2020

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4 do artigo 279.º da Constituição.

Artigo 204.º

Resolução com alterações

1 – Se o tratado admitir reservas, a resolução da Assembleia que o confirme em segunda deliberação pode

introduzir alterações à primeira resolução de aprovação do tratado, formulando novas reservas ou modificando

as anteriormente formuladas.

2 – No caso previsto no número anterior, o Presidente da República pode requerer a apreciação preventiva

da constitucionalidade de qualquer das normas do tratado.

CAPÍTULO VII

Processos de finanças públicas

SECÇÃO I

Grandes opções dos planos nacionais, Orçamento do Estado, Conta Geral do Estado e outras

contas públicas

DIVISÃO I

Disposições gerais em matéria de finanças públicas

Artigo 205.º

Apresentação e distribuição

1 – As propostas de lei das grandes opções dos planos e do Orçamento do Estado referente a cada ano

económico, a Conta Geral do Estado e outras contas públicas são apresentadas à Assembleia da República

nos prazos fixados na Lei de Enquadramento Orçamental.

2 – Admitidas as propostas de lei das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado ou a Conta

Geral do Estado, o Presidente da Assembleia da República ordena a sua publicação no Diário e a distribuição

imediata aos Deputados e aos grupos parlamentares.

3 – As propostas de lei, a Conta Geral do Estado ou outras contas públicas são remetidas à comissão

parlamentar competente em razão da matéria, para elaboração de parecer, e às restantes comissões

parlamentares permanentes, para efeitos de elaboração de parecer setorial, relativo às áreas das respetivas

competências.

4 – São igualmente publicados no Diário e remetidos à comissão parlamentar competente em razão da

matéria os pareceres que o Tribunal de Contas, o Conselho Económico e Social ou o Conselho das Finanças

Públicas tenham enviado à Assembleia.

Artigo 206.º

Exame

1 – As comissões parlamentares permanentes elaboram o respetivo parecer setorial e enviam-no à

comissão parlamentar competente em razão da matéria no prazo de:

a) 8 dias, referente às propostas de lei das grandes opções dos planos;

b) 8 dias, referente à proposta de lei do Orçamento do Estado;

c) 15 dias, referente à Conta Geral do Estado.

2 – A referida comissão parlamentar competente em razão da matéria elabora o parecer final, em cujo

anexo IV devem constar os pareceres setoriais emitidos pelas demais comissões parlamentares permanentes,

e envia-o ao Presidente da Assembleia da República no prazo de: