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26 DE AGOSTO DE 2020

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legalmente fixados.

2 – O Presidente da Assembleia da República remete o texto do relatório das Grandes Opções do Plano ao

Conselho Económico e Social, para os efeitos do disposto na respetiva lei.

3 – À apreciação das Grandes Opções do Plano são aplicáveis, com as devidas adaptações, as

disposições dos artigos anteriores.

DIVISÃO IV

Orçamento do Estado

Artigo 210.º

Discussão e votação na generalidade do Orçamento do Estado

1 – Terminado o prazo de apreciação pelas comissões parlamentares permanentes, a proposta de lei é

debatida e votada na generalidade em Plenário exclusivamente convocado para o efeito.

2 – O número de reuniões plenárias e o tempo global do debate bem como a sua distribuição são fixados

pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.

3 – O debate na generalidade do Orçamento do Estado tem a duração mínima de dois dias e a máxima de

três.

4 – O debate inicia-se e encerra-se com uma intervenção do Governo.

5 – Antes do encerramento do debate, cada grupo parlamentar tem o direito de produzir uma declaração

sobre a proposta de lei.

6 – No termo do debate, a proposta de lei do Orçamento do Estado é votada na generalidade.

Artigo 211.º

Discussão e votação na especialidade do Orçamento do Estado

1 – A apreciação na especialidade do Orçamento do Estado tem a duração máxima de 30 dias, sendo

organizada e efetuada pela comissão parlamentar competente em razão da matéria, ouvida a Conferência dos

Presidentes das Comissões Parlamentares, de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada

ministério, nele intervindo os respetivos membros do Governo.

2 – A discussão do orçamento de cada ministério efetua-se numa reunião conjunta da comissão referida no

número anterior com a comissão ou as comissões parlamentares permanentes competentes em razão da

matéria.

3 – O debate na especialidade dos artigos da proposta de lei e das respetivas propostas de alteração

decorre no Plenário da Assembleia da República, tendo a duração máxima de cinco dias.

4 – A votação na especialidade dos artigos da proposta de lei e dos mapas orçamentais bem como das

respetivas propostas de alteração tem lugar na comissão parlamentar competente em razão da matéria.

5 – Concluído o debate e a votação na especialidade, cada grupo parlamentar, por ordem crescente de

representatividade, e o Governo, que encerra, têm direito a efetuar declarações que antecedem a votação final

global.

6 – Os tempos destinados a cada grupo parlamentar, observando a sua representatividade, e ao Governo

são fixados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.

7 – Os partidos podem propor a avocação pelo Plenário de artigos do Orçamento do Estado e de propostas

de alteração, ficando dispensada a aplicação do disposto no artigo 151.º até ao limite definido na grelha

constante do anexo II.

Artigo 212.º

Votação final global e redação final do Orçamento do Estado

1 – A proposta de lei é objeto de votação final global.

2 – A redação final incumbe à comissão parlamentar competente em razão da matéria, que dispõe, para o

efeito, de um prazo de 15 dias.