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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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As funções destes trabalhadores correspondem às que eram desempenhadas por Auxiliares de Ação Médica, categoria profissional que no SNS foi extinta pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.

Tendo sido integrados na carreira de Assistente Operacional, os Auxiliares de Ação Médica viram-se colocados numa categoria de carácter geral, não estando claramente definidos os conteúdos das suas funções, nem a especificidade da sua atividade de cuidadores. Na verdade, o que está definido na lei está muito aquém das funções que estes profissionais desempenham nas unidades de saúde do SNS.

Com a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, foi cometido um grave erro ao omitir a então categoria profissional de Auxiliar de Ação Médica. A lei eliminou ainda qualquer possibilidade de progressão de carreira, o que, na prática, é um desincentivo à captação e fixação destes profissionais para o Serviço Nacional de Saúde, problema que se coloca frequentemente no dia a dia de hospitais e centros de saúde.

Acresce a tudo isto que, com a Lei atualmente em vigor, existe um total vazio de competências e conteúdos funcionais de um profissional que desempenha a função do então Auxiliar de Ação Médica, deixando ao livre arbítrio das chefias intermédias, a designação das tarefas da sua competência.

Está aqui em causa a dignificação, regulamentação e correta definição do conteúdo funcional de uma categoria profissional que é da maior importância para o Serviço Nacional de Saúde, e que, segundos dados estatísticos, representa cerca 20% do pessoal que desempenha funções no Serviço Nacional de Saúde, sendo a terceira força produtiva nos hospitais e centros de saúde.

É, aliás, paradoxal que a profissão de Técnico Auxiliar de Saúde (TAS) esteja reconhecida no Catálogo Nacional de Profissões, que existam cursos de formação de TAS reconhecidos por organismos estatais, mas que esta profissão não seja reconhecida pelo Estado no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

Estes profissionais são essenciais para o funcionamento dos serviços de saúde e para o apoio à prestação de cuidados de saúde aos utentes; desempenham funções específicas e diferenciadas e, por isso, não devem estar inseridos numa carreira geral que nega o reconhecimento dessa mesma diferenciação e especificidade.

Acresce a isto que não só a OMS considera profissional de saúde todo aquele que está envolvido em ações que procuram melhorar a saúde de indivíduos ou das populações, como a Nova Lei de Bases da Saúde reconhece, na sua Base 28, diz explicitamente que «são profissionais de saúde os trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal é a melhoria do estado de saúde de indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os prestadores de atividades de suporte», formulação que abrange de forma muito clara os assistentes operacionais que trabalham no SNS.

Mas a Lei de Bases da Saúde aprovada em 2019 diz ainda, agora na Base 29: «Todos os profissionais de saúde que trabalham no SNS têm direito a uma carreira profissional que reconheça a sua diferenciação na área da saúde».

Ora, é fácil concluir que a criação de uma carreira específica para os atuais Assistentes Operacionais a trabalhar no SNS (e que deveriam ser Técnicos Auxiliares de Saúde) é não só uma questão de justiça para com estes trabalhadores, é não só uma questão de boa gestão de recursos humanos, mas é também um imperativo legal dado pela Lei de Bases da Saúde. Um imperativo que deve ser concretizado, de forma a dar efeito prático a esta mesma Lei de Bases.

Por tudo o que se expôs, o Bloco de Esquerda apresenta a atual iniciativa legislativa, criando e regulamentando a carreira de Técnico Auxiliar de Saúde, de forma a valorizar e dignificar estes mais de 25 mil profissionais do SNS e garantindo dessa forma o robustecimento do próprio serviço público de saúde português.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime legal da carreira especial de técnico auxiliar de saúde, doravante