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II SÉRIE-A — NÚMERO 140

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publicação da presente lei.

Artigo 6.º Deveres funcionais

1 – Os trabalhadores integrados na carreira especial de técnicos auxiliares de saúde estão sujeitos ao

cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para os trabalhadores com vínculo de emprego público. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, bem como do conteúdo funcional inerente à presente

carreira, os técnicos auxiliares de saúde exercem a sua atividade em complementaridade com os demais profissionais de saúde, com plena responsabilidade profissional e sem prejuízo da autonomia necessária para a prossecução das funções que lhe são atribuídas.

Artigo 7.º

Conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de saúde 1 – O técnico auxiliar de saúde desenvolve o conteúdo funcional inerente às qualificações e competências

da respetiva profissão, incumbindo-lhe, designadamente: a) Ajudar o utente, total ou parcialmente independente, nas necessidades de eliminação e nos cuidados de

higiene e conforto de acordo com orientações de um técnico superior de saúde (médico, enfermeiro, ou técnico superior de diagnóstico e terapêutica);

b) Auxiliar o enfermeiro na prestação de cuidados de eliminação, nos cuidados de higiene e conforto ao utente total ou parcialmente dependente e na realização de tratamentos;

c) Auxiliar o enfermeiro na prestação de cuidados ao utente que vai fazer ou fez uma intervenção cirúrgica; d) Auxiliar nas tarefas de alimentação e hidratação do utente, nomeadamente na preparação de refeições

ligeiras ou suplementos alimentares e no acompanhamento durante as refeições; e) Executar tarefas que exijam uma intervenção imediata e simultânea ao alerta do profissional de saúde

dentro das suas competências; f) Auxiliar o enfermeiro na transferência, posicionamento e transporte do utente, que necessita de ajuda

total ou parcial (de acordo com orientações do médico ou enfermeiro); g) Assegurar a recolha, transporte, triagem e acomodamento de roupa da unidade do utente, de acordo

com as normas e/ou procedimentos definidos; h) Executar a limpeza e higienização das instalações/superfícies da unidade do utente, e de outros espaços

específicos, de acordo com norma e/ou procedimentos definidos; i) Efetuar a lavagem e desinfeção de material hoteleiro, material clínico e material de apoio clínico em local

próprio, de acordo com as normas e/ou procedimentos definidos; j) Assegurar o transporte, o armazenamento e conservação de material hoteleiro, material de apoio clínico

e não clínico de acordo com normas e/ou procedimentos definidos; k) Efetuar a lavagem (manual e mecânica) e desinfeção química, em local apropriado, de equipamentos do

serviço, de acordo com normas e/ou procedimentos definidos; l) Recolher, lavar e acondicionar os materiais e equipamentos utilizados na lavagem e desinfeção, de

acordo com normas e/ou procedimentos definidos, para posterior recolha de serviço interna ou externa; m) Assegurar a recolha, triagem, transporte e acondicionamento de resíduos hospitalares, garantindo o

manuseamento e transporte adequado dos mesmos de acordo com procedimentos definidos; n) Efetuar a manutenção preventiva e reposição de materiais e equipamentos; o) Efetuar o transporte de informação entre as diferentes unidades e serviços de prestação de cuidados de

saúde; p) Encaminhar os contactos telefónicos de acordo com normas e/ou procedimentos definidos; q) Encaminhar o utente, familiar e/ou cuidador, de acordo com normas e/ou procedimentos definidos; r) Auxiliar o médico ou enfermeiro na recolha de amostras biológicas e o seu transporte para o serviço

adequado, de acordo com normas e/ou procedimentos definidos; s) Colaborar no processo de desenvolvimento de competências de estagiários;