O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 140

10

em gestão de equipas e de métodos pedagógicos.

Artigo 10.º Recrutamento

1 – O recrutamento para os postos de trabalho correspondentes à carreira de técnico auxiliar de saúde,

incluindo a mudança para categorias superiores, efetua-se mediante procedimento concursal. 2 – Os requisitos e a tramitação do procedimento concursal previsto no número anterior são aprovados por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da Saúde, a publicar até 60 dias após a publicação da presente lei.

CAPÍTULO III Remunerações

Artigo 11.º

Remunerações e posições remuneratórias A determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos respetivos níveis

remuneratórios faz-se por diploma próprio.

Artigo 12.º Formação

1 – A formação dos trabalhadores inseridos na carreira de TAS assume caráter de continuidade e é

assegurada pelos estabelecimentos onde o trabalhar presta funções. 2 – A formação contínua é um direito dos trabalhadores e não implica aumento do horário de trabalho ou

perda de remuneração.

CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

Transição para a nova carreira 1 – Os assistentes operacionais em funções em estabelecimentos e serviços previstos no artigo 2.º e cujas

funções se incluam no conteúdo funcional previsto na presente lei são incluídos na carreira especial de técnico auxiliar de saúde.

2 – O tempo de serviço e os pontos obtidos no âmbito do processo da avaliação do desempenho anterior ao processo de transição para a carreira especial TAS relevam nesta carreira para efeitos de alteração da posição remuneratória.

Artigo 14.º

Reposicionamento remuneratório Na transição para a carreira especial de técnico auxiliar de saúde, os trabalhadores são reposicionados nos

termos previstos no artigo 104.º da Lei n.º 12- A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.