O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 9

4

II – Enquadramento jurídico nacional

Conforme refere a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, a Constituição da

República Portuguesa (CRP) considera, no seu artigo 65.º, n.º 1, o direito à habitação como um direito social,

consubstanciado no direito a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que

preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

Por sua vez, o artigo 62.º, n.º 1 da CRP consagra o direito de propriedade privada como um direito económico

assegurando que «a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por

morte…».

Por outro lado e ainda neste âmbito cumpre referir, que a proteção dos animais a nível constitucional ocorre

apenas de forma reflexa através do disposto no artigo 66.º, n.º 1 prevendo que «todos têm direito a um ambiente

de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender», sendo que tal defesa deve ser

assegurada pelo Estado, estipulando-se no n.º 2, alínea d) da mesma disposição que o Estado tem o dever de

«promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e

a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações.»

A proteção do bem-estar animal aparece, assim, em termos constitucionais, integrada em preocupações de

cariz ambiental que têm como fim último a defesa da saúde humana.

Ainda sob uma perspetiva constitucional, cumpre atender ao princípio da proporcionalidade contemplado no

artigo 18.º, o qual prevê que «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente

previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou

interesses constitucionalmente protegidos.»

Sem prejuízo do exposto, é certa a evolução que tem ocorrido em Portugal, na Europa e no mundo, no que

se refere à proteção, em concreto, dos direitos dos animais enquanto seres não humanos e na sua relação com

estes, datando do século XVII as primeiras normas escritas contra a crueldade animal.

Importa, pois, fazer referência ao conjunto de diplomas que definem e enquadram atualmente a detenção de

animais de companhia, nomeadamente as elencadas na nota técnica, desde logo a Lei n.º 92/95, de 12 de

setembro, relativa à proteção aos animais, que estipula que são animais de companhia «qualquer animal detido

ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para o seu prazer e como companhia»

(artigo 8.º), formulação que, como ali se refere, é idêntica à que consta do artigo 2.º, alínea a) do Decreto-Lei

n.º 276/2001, de 17 de outubro (entretanto alterado por sucessivos diplomas legais, o último dos quais, o

Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro).

Merece igualmente referência, por remissão para a nota técnica, o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de

dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, que aprova o Programa Nacional de Luta e

Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à

posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais suscetíveis à raiva, bem

como o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro (alterado por diversos diplomas, o último dos quais o Decreto-

Lei n.º 82/2019, de 27 de junho), que aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e

potencialmente perigosos enquanto animais de companhia, diploma que deve ser conjugado com a Portaria n.º

422/2004, de 24 de abril que determina as raças de cães e os cruzamentos de raças potencialmente perigosos.

No Código Civil Português, nos seus artigos 202.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, os animais são considerados coisas

móveis, sendo objeto de relações jurídicas, merecendo especial referência que, apesar disso, o Código do

Processo Civil consagra a impenhorabilidade absoluta dos animais de companhia [vide 736.º, alínea g) CPC],

norma introduzida em 2017, pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março.

Da nota técnica destaca-se igualmente que «A questão do alojamento de cães e gatos em prédios urbanos

é tanto mais premente quanto, de acordo com um estudo da GFK, em 2015, cerca de 2,151 milhões (ou seja,

56% de lares portugueses) possuíam, pelo menos, um animal de estimação. A alteração dos núcleos familiares

e a noção, cada vez maior, de que os animais de estimação contribuem para o bem-estar físico e psicológico

dos donos, é uma das razões apontadas para justificar o crescente aumento de animais de estimação. Segundo

o estudo da GFK, em 2011, 45% dos lares em Portugal tinham, pelo menos, um animal; em 2013, 50%; em

2014, 54% (o que corresponde a 2,085 milhões de lares).»