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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa versando sobre matéria idêntica ou conexa.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa que, nas anteriores legislaturas, tenha versado sobre matéria idêntica

ou conexa.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa é subscrita por quatro Deputados do Partido Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo do

disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea

b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no

n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 7 de novembro de 2019. Foi admitido e baixou, na generalidade,

à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, em 12 de novembro, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 13 de novembro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, lei formulário,

contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes

em caso de aprovação da presente iniciativa.

No que respeita ao título da iniciativa, por uma questão de concisão e de clareza, sugere-se que, em sede

de discussão na especialidade, se pondere adotar a seguinte redação: «Não discriminação no acesso à

habitação por quem possui animais de companhia».

Nos termos previstos no artigo 3.º, a datada entrada em vigor terá lugar no primeiro dia do mês seguinte ao

da sua publicação, estando conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se

no próprio dia da publicação.»

Caso venha a ser aprovada, é publicada sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da República, conforme o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.