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30 DE SETEMBRO DE 2020

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Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º daConstituição da República

Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, que atribui o poder de iniciativa de lei

aos cidadãos, mediante o cumprimento de vários requisitos formais nos termos da Lei n.º 17/2003 de 4 de junho,

os quais se encontram devidamente preenchidos.

O referido projeto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 17 de fevereiro de 2020.

Seguidamente foi dado cumprimento às formalidades de contabilização dos cidadãos eleitores subscritores,

verificação da referência expressa aos elementos de identidade legalmente exigidos, bem como a confirmação

administrativa da respetiva autenticidade, por amostragem, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 6.º da Lei n.º

17/2003, de 4 de junho.

O projeto de lei em apreço foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Saúde (9.ª) a 20 de agosto,

por despacho do Presidente da Assembleia da República.

B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 214/XIV/1.ª, «Procriação Medicamente assistida PostMortem» tem como objeto proceder

à alteração da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho – lei que regula a utilização de técnicas de procriação

medicamente assistida (PMA) – no sentido de permitir o recurso às técnicas de procriação medicamente

assistida através de inseminação «post mortem», isto é, com recurso ao sémen de dador morto, desde que

decorrente de projeto parental expressamente consentido.

As motivações subjacentes à apresentação da presente iniciativa residem no facto de, na opinião dos

proponentes, a lei na sua redação atual ser desajustada e discriminatória porquanto permite já a uma mulher

que não seja casada, e que não viva em união de facto, o recurso a técnicas de PMA com material genético de

dador anónimo – dador esse que poderá estar vivo ou não no momento em que se inicia o procedimento -, no

entanto proíbe expressamente o recurso à inseminação no âmbito de um projeto parental sempre que se trate

de dador que já tenha falecido, que não anónimo – portanto identificado e conhecido – ainda que o mesmo haja

consentido para esse efeito.

No entender dos proponentes tal configura uma medida «contraditória e desajustada» que carece de

intervenção legislativa.

Argumentam os proponentes que:

«…afigura-se de extrema crueldade e discriminação que uma mulher que inicie um processo de PMA,

durante a doença do seu marido ou companheiro, tendo crio-preservado o seu sémen e com consentimento

prévio assinado, não possa dar continuidade ao desejo do casal e a um projeto de vida ponderado

cuidadosamente e conjuntamente.

Esta mulher, poderá, no entanto, recorrer a material genético de dador desconhecido, que pode estar vivo

ou morto, porque se por um lado, não existe qualquer mecanismo de controle para aferir da sobrevida daquela

pessoa, por outro lado todos os dados referentes a dadores são confidenciais, sendo assim esta medida

contraditória e desajustada.»

Assim, a iniciativa legislativa vertente vem propor alterações aos artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 32/2006 de 26

de julho. Em síntese, tais alterações consubstanciam a licitude da inseminação «postmortem» no âmbito de um

projeto parental claramente estabelecido por escrito antes da morte do pai e decorrido o prazo que seja

considerado ajustado à adequada ponderação da decisão, desde que o dador haja consentido claramente na

inseminação. (Cfr. artigo 22.º, n.º 1 Projeto de Lei n.º 214/XIV/1.ª (Cidadãos).

Mais propõem, através da proposta de redação do artigo 22.º, n.º 2 que, nos casos em que, com fundado

receio de futura esterilidade, seja recolhido sémen para fins de inseminação do cônjuge ou da mulher com quem

o homem viva em união de facto, estes sejam abrangidos pela permissão geral prevista no número anterior,

abolindo-se a obrigatoriedade de destruição do sémen se entretanto o dador vier a falecer durante o período

estabelecido para a sua conservação.

As alterações propostas ao artigo 22.º, n.º 3 não configuram uma alteração substancial. Propõe-se apenas a

substituição da preposição, «porém» por «igualmente», de forma a conferir coerência e harmonia ao texto

legislativo, uma vez que, eliminando-se a proibição geral estabelecida no número anterior, não tem cabimento