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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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a utilização da palavra «porém» porquanto esta significa negação e contraste com o que é referido

anteriormente, e que agora se propõe eliminar.

Através da redação dada ao artigo 23.º determina-se que a criança que vier a nascer, em virtude da

inseminação realizada nos termos das alíneas anteriores, será havida como filha do falecido.

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes

Sendo o enquadramento legal e os antecedentes do Projeto de Lei n.º 2147XIV/1.ª expendidos na nota

técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, em 3

de setembro de 2020, remete-se para esse documento – constante em anexo ao presente parecer – a

densificação do capítulo em apreço, e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

D) Audição da Comissão Representativa

De harmonia com o disposto no artigo 9.º, n.º 4 da Lei n.º 17/2003 de 4 de junho, no passado dia 23 de

setembro foi dado cumprimento à diligência obrigatória de audição da Comissão Representativa do Grupo de

Cidadãos Eleitores subscritores do presente projeto de lei.

A referida audição foi efetuada em sede de reunião da Comissão de Saúde, cuja ata se anexa e se dá aqui

por integralmente reproduzida na parte respeitante à mesma, para a qual se remete.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua opinião sobre o Projeto de Lei n.º

214/XIV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 214/XIV/1.ª, apresentado por um grupo de cidadãos eleitores cuja primeira signatária

é Ângela Sofia de Castro Vieira Ferreira, foi remetido à Comissão de Saúde para elaboração do respetivo

parecer.

2. A apresentação do Projeto de Lei n.º 214/XIV/1.ª surge no âmbito de uma Iniciativa Legislativa de

Cidadãos Eleitores, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e

do artigo 119.º, n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, verificando-se estarem devidamente

preenchidos todos os requisitos formais previstos na Lei n.º 17/2003 de 4 de junho que regula a Iniciativa

Legislativa de Cidadãos.

3. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 214/XIV/1.ª reúne os

requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de S. Bento, 29 de setembro de 2020.

A Deputada autora do parecer, Sandra Pereira — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: Os considerandos e conclusões do parecer foram aprovados, por unanimidade, tendo-se verificado a

ausência do CH, na reunião da Comissão de 30 de setembro de 2020.