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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 298/XIV/1.ª (*) (COMPROMISSO DE COOPERAÇÃO PARA O SETOR SOCIAL E SOLIDÁRIO)

Exposição de motivos

O Setor da Economia Social e Solidária cumpre um papel da maior relevância na sociedade portuguesa. Isto mesmo foi reconhecido pelo Estado com a publicação da Lei de Bases da Economia Social, Lei n.º

30/2013, de 8 de maio, que foi aprovada por unanimidade da Assembleia da República. Na verdade, além de uma motivação altruísta que, por si só, merece o reconhecimento e admiração de

todos, o setor social e solidário complementa o papel do Estado Social com vantagem. A proximidade, o conhecimento da população, das suas fragilidades e necessidades, aliado a um espírito

de missão e humanismo que é matriz destas instituições do Setor Social e Solidário e de quem nelas trabalha são uma mais-valia incontornável e insubstituível.

Com efeito, o espírito de solidariedade, abnegação, humanismo e entrega são eixos fundamentais da sua ação.

Acontece, porém, que este ideário e vontade nem sempre têm correspondência por parte do Estado nem no tempo, nem na forma ou nos fluxos financeiros, muitas vezes dificultando a atuação destas instituições.

Recorde-se que, de acordo com o artigo 9.º da Lei de Bases da Economia Social, Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, no seu relacionamento com as entidades da Economia Social, o Estado deve «assegurar o princípio da cooperação, considerando nomeadamente, no planeamento e desenvolvimento dos sistemas sociais públicos,

a capacidade instalada material, humana e económica das entidades da economia social, bem como os seus

níveis de competência técnica e de inserção no tecido económico e social do país», assim como «garantir a

necessária estabilidade das relações estabelecidas com as entidades da economia social».

Ora, o Estado não pode falhar nesta cooperação. O Estado deve que assegurar o reforço da cooperação com o Setor Social. O Estado deve honrar os seus compromissos para com as Entidades da Economia Social, designadamente

com o pagamento atempado dos valores dos acordos contratualizados. É ainda necessário que se proceda a uma atualização da comparticipação financeira da Segurança Social

no âmbito dos acordos de cooperação. Nestes termos e nos mais de direito, Constitucionais, legais e regimentais, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República, nos termos do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa,

recomenda ao Governo: Que se proceda ao reforço da cooperação entre o Estado e as Entidades do Setor Social e Solidário no

âmbito da aplicação do regime jurídico da cooperação previsto na Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, mediante:

a) A atualização extraordinária da comparticipação financeira prevista no n.º 1 do artigo 16.º da Portaria n.º

196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, devida por força dos acordos de cooperação celebrados para as respostas sociais constantes da mencionada Portaria, para o ano de 2020;

b) O alargamento dos acordos de cooperação para o desenvolvimento de respostas sociais, por forma a responder às necessidades sociais diagnosticadas;

c) A celebração atempada dos acordos de cooperação; d) O pagamento pontual das comparticipações financeiras devidas pela Segurança Social, por força dos

acordos de cooperação celebrados. Assembleia da República, 5 de março de 2020.

Os Deputados do PSD: Clara Marques Mendes — Pedro Rodrigues — Lina Lopes — Helga Correia —

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