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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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Projeto de Lei n.º 6/XIV

A presente iniciativa, que renova o Projeto de Lei n.º 1231/XIII, propõe o aditamento de uma nova alínea ao

n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, prevendo a isenção de «taxas moderadoras

em doentes com doença crónica identificada em portaria do Ministério da Saúde». Este artigo foi alterado por

cinco vezes:

▪ A primeira alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de junho, aditou a alínea j),

isentando de taxas moderadoras os desempregados que reunissem um conjunto de requisitos definidos na

lei;

▪ A segunda, efetuada pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, aditou as alíneas k), l), m)e n)

passando também a prever a isenção de taxas moderadoras no caso de crianças e jovens em processo de

promoção e proteção; menores que se encontrem em cumprimento de medida tutelar de internamento,

medida cautelar de guarda em centro educativo ou medida cautelar de guarda em instituição pública ou

privada; crianças e jovens integrados em qualquer das respostas sociais de acolhimento em virtude de

decisão judicial proferida em processo tutelar cível; e requerentes de asilo e refugiados e respetivos cônjuges

ou equiparados e descendentes diretos. Adita, ainda, os n.ºs 2 e 3 referentes aos requisitos necessários para

a obtenção da isenção.

▪ A terceira alteração, resultante da Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, alargou o âmbito da alínea c) do n.º

1 a todos os menores, tendo também procedido a uma alteração de terminologia nas alíneas k), l) e m) do

n.º 1;

▪ A quarta modificação teve origem na Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro, tendo introduzido a cobrança

de taxas moderadoras na interrupção de gravidez, previsão que hoje se encontra revogada;

▪ E, por último, a quinta alteração introduzida pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, deu nova redação,

mais abrangente às alíneas e), f) e g) do n.º 1, relativamente aos dadores benévolos de sangue, aos dadores

vivos de células, tecidos e órgãos e aos bombeiros.

Propõe-se, ainda, a alteração do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, prevendo «a

dispensa de cobrança de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários bem como nas demais

prestações de saúde prescritas por estes», e se a origem for o SNS prevê-se também «a dispensa na prescrição

de receituário e as prescrições que resultem do atendimento em serviço de urgência, e nas consultas no

domicílio». Este artigo foi alterado por três vezes:

▪ A primeira alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, aditou a alínea c),

dispensando de taxas moderadoras «as consultas, sessões de hospital de dia, bem como atos

complementares prescritos no decurso destas, no âmbito do tratamento e seguimento da doença

oncológica»;

▪ A segunda, efetuada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, alterou a redação das alíneas c) e m), que

passaram a prever a dispensa de taxas moderadoras no caso de se tratar da «primeira consulta de

especialidade hospitalar, com referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários», e em

caso de «atendimento em serviço de urgência, no seguimento de referenciação pela rede de prestação de

cuidados de saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde e pelo INEM para

um serviço de urgência, incluindo os atos complementares prescritos»; e aditou, ainda, a alínea n)

«Atendimento na rede de prestação de cuidados de saúde primários, no seguimento de referenciação pelo

Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde»;

▪ A terceira e última modificação foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 131/2017, de 10 de outubro, que

alterou a redação da alínea g) que passou a prever a dispensa de taxas moderadoras nos «Atos Consultas

e atos complementares de diagnóstico e terapêutica realizados no decurso de rastreios organizados de base

populacional, rastreios de infeções VIH/SIDA, hepatites, tuberculose pulmonar e doenças sexualmente

transmissíveis, de programas de diagnóstico precoce e de diagnóstico neonatal, e no âmbito da profilaxia