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7 DE OUTUBRO DE 2020

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Até à data este diploma sofreu onze alterações que foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21

de junho, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro7, Lei n.º 51/2013, de 24 de julho8, Decreto-Lei n.º 117/2014, de

5 de agosto, Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro9, Lei n.º 3/2016, de 29

de fevereiro10, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março11, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro12, Decreto-Lei n.º

131/2017, de 10 de outubro, e Lei n.º 84/2019, de 3 de setembro13.

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, e dando execução ao disposto

no n.º 1 do seu artigo 3.º, que prevê que os valores das taxas moderadoras são aprovados por portaria dos

membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, foi publicada a Portaria n.º 306-A/2011,

de 20 de dezembro14 (texto consolidado), alterada pelas Portarias n.os 408/2015, de 25 de novembro, e 64-

C/2016, de 31 de março. Esta portaria, na sua redação atual, aprova não só os valores das taxas moderadoras

do SNS como, ainda, as respetivas regras de apuramento e cobrança.

Na sequência da atualização da mencionada portaria foi publicada a Circular n.º 8/2016, de 31 de março,

que procede à clarificação dos procedimentos a assegurar pelas diversas unidades e estabelecimentos do SNS,

e que republica os procedimentos que se mantém válidos e define novos procedimentos.

Assim, e de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na Portaria n.º 306-

A/2011, de 20 de dezembro, e na Circular n.º 8/2016, de 31 de março são fixados os valores das taxas

moderadoras e respetivas regras de apuramento e cobrança, as condições de isenção do pagamento e os

respetivos meios de comprovação para as situações de isenção e, ainda, as respetivas condições de dispensa

de cobrança. Neste enquadramento, importa sublinhar que o regime de taxas moderadoras distingue isenção,

de dispensa do pagamento de taxas moderadoras. A isenção confere o direito ao não pagamento de taxas

moderadoras em todas as prestações de saúde e a dispensa, apenas, contempla prestações de saúde

específicas.

Segundo o previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, são cobradas taxas

moderadoras nas seguintes prestações de saúde:

«a) Consultas nos prestadores de cuidados de saúde primários, no domicílio, nos hospitais e em outros

serviços públicos ou privados, designadamente, nas entidades convencionadas;

b) Na realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou

privados, designadamente entidades convencionadas, com exceção dos efetuados em regime de internamento,

no hospital de dia e no serviço de urgência para o qual haja referenciação pela rede de prestação de cuidados

de saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde ou pelo INEM;

c) Nos serviços urgências hospitalares».

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, estão isentos do

pagamento de taxas moderadoras:

«a) Grávidas e parturientes;

b) Os menores;

c) Utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

7 Trabalhos Preparatórios. 8 Trabalhos preparatórios. 9 Trabalhos preparatórios. 10 Trabalhos preparatórios. 11 Trabalhos preparatórios. 12 Trabalhos preparatórios. 13 Trabalhos preparatórios. 14 O artigo 153.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e o artigo 151.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, determinaram, respetivamente, que no ano de 2013 e no ano de 2014, não haveria lugar à aplicação da atualização prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, das taxas moderadoras referentes a: a) Consultas de medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de especialidade realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários; b) Consultas de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários; c) Consultas ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários; d) Consulta médica sem a presença do utente no âmbito dos cuidados de saúde primários. Já o artigo 155.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, estabeleceu que no ano de 2015, a atualização das taxas moderadoras anteriormente mencionadas só é aplicável no caso de ser negativa a taxa da inflação divulgada pelo INE, IP, relativa ao ano civil anterior. As restantes taxas moderadoras na saúde aumentaram de preço em 2013, tendo sido atualizadas automaticamente à taxa de inflação relativa ao ano civil anterior – 2,8%. No ano de 2014 o aumento de preço das taxas moderadoras foi de 0,3%, de acordo com a Circular Normativa de 14 de janeiro de 2014. Em 2015 a atualização do valor das taxas moderadoras foi definida pela Circular Normativa de 15 de janeiro de 2015.