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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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prescritas por estes e, se a origem da prescrição for o SNS, também a dispensa na prescrição de receituário, as

prescrições que resultem do atendimento em serviço de urgência e, por fim, nas consultas no domicílio.

3 – Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, «Todos têm direito

à proteção da saúde e o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estatui ainda,

que o direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde

universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito».

Esta redação, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão

constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º

que «o direito à proteção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e

gratuito».

Foi a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, que procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde, prevendo no

seu artigo 7.º que o acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras

diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.

Mais tarde, a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto veio aprovar a Lei de Bases da Saúde, diploma que sofreu as

alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 28 de novembro e que na sua Base XXXIV, relativa às taxas

moderadoras, prevê que, «com o objetivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde,

podem ser cobradas taxas moderadoras, que constituem também receita do Serviço Nacional de Saúde, e que

destas estão isentos os grupos populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais

desfavorecidos, nos termos determinados na lei».

De acordo com a nota técnica elaborada pelos serviços parlamentares, e que se anexa ao presente parecer,

depois de sucessivas alterações legislativas a que o regime das taxas moderadoras e a sua cobrança esteve

sujeito, bem como a aplicação de regimes especiais de benefícios, o quadro legal encontra-se atualmente

definido pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, com as sucessivas alterações, pelo Decreto Lei n.º

84/2019, de 3 de setembro que prevê a «Dispensa a cobrança de taxa moderadora nos cuidados de saúde

primários e demais prestações de saúde, (procedendo à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011,

de 29 de novembro)», e pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, que aprovou a Lei de Bases da Saúde que, na

sua Base XXIV, previa que «a lei deve determinar a isenção de pagamento de taxas moderadoras,

nomeadamente em função da condição de recursos, de doença ou de especial vulnerabilidade, e estabelecer

limites ao montante total a cobrar», e que «com o objetivo de promover a correta orientação dos utentes, deve

ser dispensada a cobrança de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e, se a origem da

referenciação for o SNS, nas demais prestações de saúde, nos termos a definir por lei».

Saliente-se ainda, tal como é referido na nota técnica, o artigo 7.º-A, aditado ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de

29 de novembro, pela Lei n.º 84/2019, de 3 de setembro, e que só entrará em vigor com o próximo Orçamento

do Estado, que estipula que «com o objetivo de promover a correta orientação dos utentes, deve ser dispensada

a cobrança de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e, se a origem da referenciação for o SNS,

nas demais prestações de saúde, nos termos que vierem a ser definidos nos diplomas de execução orçamental».

4 – Antecedentes legislativos

Em termos de antecedentes legislativos, e após consulta à base de dados da atividade parlamentar, verificou-

se que os Grupos Parlamentares apresentaram, na anterior Legislatura, diversas iniciativas sobre a temática

das taxas moderadoras, conforme consta da já referida nota técnica e que pode ser consultada, evitando assim

qualquer redundância.

5 – Impacto orçamental

Relativamente ao impacto orçamental, a presente iniciativa implicará, em caso de aprovação, uma diminuição

da receita para o Orçamento do Estado, face à eliminação das receitas obtidas através da cobrança de taxas