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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 7/XIV/1.ª (PCP)

Alargamento da isenção das taxas moderadoras até à sua revogação (segunda alteração ao Decreto

n.º 113/2011, de 29 de novembro).

Data de admissão: 6 de novembro de 2019

Comissão de Saúde (9.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC); Maria Leitão (DILP); Maria Jorge Carvalho (DAPLEN); Paula Faria e João Oliveira (Biblioteca). Data: 18 de novembro de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

O Projeto de Lei n.º 7/XIV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

vem introduzir a décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.

O diploma legal que a presente iniciativa se propõe alterar «Regula o acesso às prestações do Serviço

Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de

regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de

pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações de

insuficiência económica».

Globalmente, o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de setembro, define quais as prestações de saúde que

implicam o pagamento de taxas moderadoras e como são estabelecidos os seus montantes, fixando ainda as

isenções e dispensa de pagamentos. Para além disso, estabelece critérios para o transporte não urgente de

doentes, determinando quais os casos em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) suporta os seus custos, e

define, para efeitos da aplicação da lei, o que se considera ser a insuficiência económica.

A presente iniciativa, que contém quatro artigos, define o seu objeto no artigo 1.º e, no seu artigo 2.º, altera

os artigos 4.º (Isenção de taxas moderadoras) e 8.º (Dispensa de cobrança de taxas moderadoras) do Decreto-

Lei n.º 113/2011:

– No artigo 4.º acrescenta, nos utentes isentos, os «doentes com doença crónica identificada em portaria do

Ministério da Saúde»;