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7 DE OUTUBRO DE 2020

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pré-exposição para o VIH, promovidos no âmbito dos programas de prevenção da Direção-Geral da Saúde»;

e aditou a alínea o) «Consultas, bem como atos complementares prescritos no decurso destas no âmbito da

prestação de cuidados pelas equipas específicas de cuidados paliativos».

A terminar, cumpre referir que sobre esta matéria a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) divulgou um

conjunto de perguntas frequentes, enquanto o Portal do Serviço Nacional de Saúde disponibiliza diversa

informação sobre taxas moderadoras (perguntas frequentes).

II. Enquadramento parlamentar

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo verificou-se que, neste momento, sobre

matéria idêntica ou conexa, não se encontram iniciativas ou petições em tramitação.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa é apresentada por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos

termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da

lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b)e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia de 26 de outubro de 2019, foi admitido e anunciado no dia 18 do mesmo

mês, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Saúde (9.ª).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que o

título traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento],

embora, em sede de especialidade ou de redação final, se sugira o seu aperfeiçoamento. De igual modo,

pretende dar cumprimento ao n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os

«diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas».

Consultando o Diário da República Eletrónico verifica-se que o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro,

sofreu até ao momento 11 alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta seria a sua décima segunda

alteração. Em qualquer caso, somos de opinião que, relativamente a diplomas que já tenham sofrido um elevado

número de alterações, é desaconselhável a indicação do número de ordem de alteração por razões de certeza

e segurança jurídica, pelo que consideramos a alteração do seu título em conformidade.

Do artigo 3.º desta iniciativa consta uma norma revogatória com caráter de aplicação da lei no tempo, isto é,

prevê-se a revogação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro até ao final de 2021, o que significa a

previsão de revogação do mesmo diploma que agora se pretende alterar. As normas revogatórias devem indicar