O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

16

V. Consultas e contributos

Considerando a matéria que está em causa, poderá a Comissão de Saúde, na fase de especialidade,

proceder à audição ou solicitar parecer, à Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e à Direção-Geral de Saúde.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

A avaliação de impacto de género (AIG), que foi junta à iniciativa pelo Grupo Parlamentar proponente, valora

como neutro o impacto com a sua aprovação, o que efetivamente se pode constatar após leitura do texto da

iniciativa.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

A presente iniciativa implica, em caso de aprovação, um acréscimo de despesas para o Orçamento do Estado

com a saúde, face à eliminação das receitas obtidas com a cobrança de taxas moderadoras. Para salvaguardar

o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no

ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento», a entrada em vigor da iniciativa, como previsto no seu artigo 4.º, coincidirá com a do Orçamento

do Estado posterior à sua publicação.

VII. Enquadramento bibliográfico

ANTUNES, Aquilino Paulo – As taxas moderadoras no anteprojeto de Lei de Bases da Saúde [Em linha].

Revista Jurídica Luso-Brasileira. Lisboa. ISSN 2183-539X. A. 5, n.º 1 (2019), p. 273-300. [Consult. 8 nov.

2019]. Disponível na Intranet da AR:

bar&uri=full=3100024~!128929~!0>.

Resumo: Neste artigo, o autor começa por fazer um enquadramento jurídico-económico das taxas

moderadoras no regime em vigor, concluindo que: o papel moderador do uso dos serviços de saúde não se

reflete, necessariamente, numa redução dos custos de saúde; que a moderação do uso incide não só no uso

desnecessário mas também nas prestações de saúde necessárias; e que as taxas moderadoras se traduzem

numa percentagem residual dos proveitos das entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde (1,4%). O autor

passa, em seguida, à análise das taxas moderadoras à luz da Base XXV do anteprojeto de Lei de Bases da

Saúde, que prevê o estabelecimento de limites ao montante total de taxas moderadoras a pagar por prestação

e por ano, medida que considera ineficaz no propósito moderador do uso. Defende, antes, que as taxas

moderadoras devem ser subordinadas ao critério da necessidade do uso, pela tributação do uso desnecessário.