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Sujeição de IMT às aquisições de participações em sociedades anónimas

Passa a haver incidência de IMT aquando da transmissão de participações nas sociedades anónimas cujas ações não estejam colocadas em mercado regulamentado, que tenham mais de metade do seu ativo em imóveis situados em território português e que não se encontrem diretamente afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, quando um dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, equiparando estas situações à aquisição de participações de todos os outros tipos societários. A eliminação das ações ao portador e a criação do registo do beneficiário efetivo tornam possível eliminar uma desigualdade de tratamento que tem sido aproveitada para fins de planeamento fiscal abusivo.

Combate ao planeamento fiscal em sede de IRS

Propõe-se a alteração do Código do IRS no sentido de impedir o planeamento fiscal decorrente da realização de operações com entidades relacionadas que tenham em vista diminuir artificiosamente o imposto a pagar, em particular operações em que sejam geradas menos valias fiscais para redução do IRS.

2.5. Medidas de Desenvolvimento de uma Fiscalidade Ambiental

O Programa do XXII Governo Constitucional enuncia, como um dos quatro desafios estratégicos para o País, o combate às alterações climáticas e a transição energética. Portugal está comprometido, no seio da União Europeia e da Organização das Nações Unidas, com as metas definidas no Acordo de Paris e, mais recentemente, na Lei Climática Europeia.

A política fiscal, pela sua transversalidade e impacto, assume um papel fundamental na criação de um contexto favorável à transição energética, ao abandono dos combustíveis fósseis e à justa tributação da utilização intensiva de recursos. Nesse sentido, o Governo tem promovido, de forma gradual e consistente, a eliminação de benefícios fiscais aos combustíveis fósseis e a incorporação, na tributação, do impacto ambiental gerado.

Um exemplo paradigmático prende-se com a tributação da produção de eletricidade através de combustíveis fósseis. No Orçamento do Estado para 2018, foi introduzida pela primeira vez a disposição transitória que fez incidir, sobre o carvão e coque de carvão utilizado na produção de eletricidade, uma percentagem do ISP e da taxa de adicionamento de CO2 aplicáveis, definindo de antemão uma trajetória de aumento progressivo da tributação a cinco anos. Nos anos subsequentes, esta norma foi alargada a outros combustíveis, como o fuelóleo ou o gás natural, novamente com trajetórias bem definidas.

Assim, para 2021, o Governo promove um novo alargamento da base tributável em ISP/taxa de carbono:

O gás natural utilizado em centrais a cogeração, isento até 2020, passará também a ser tributado;

O fuelóleo e o gasóleo consumidos nas regiões autónomas para a produção de eletricidade iniciam também uma trajetória gradual de tributação em sede de ISP e de taxa de adicionamento de CO2, embora a um ritmo mais ligeiro;

As instalações ARCE que consumam carvão, fuelóleo ou gás propano combustível iniciarão uma trajetória gradual em sede de taxa de adicionamento de CO2 (em 2021, 5% do montante previsto pelo Código dos IEC).

II SÉRIE-A — NÚMERO 16______________________________________________________________________________________________________

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