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Avaliação de Benefícios Fiscais, cuja criação se espera estar concluída em breve com o apoio

financeiro e técnico do Programa de Apoio às Reformas Estruturais (PARE), coordenado pela

Direção-Geral do Apoio às Reformas Estruturais da Comissão Europeia, que se encontra igualmente

a analisar um conjunto de benefícios fiscais de elevada complexidade, como é o caso dos incentivos

à Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR), o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)

e Remuneração Convencional do Capital Social (RCCS), cujo valor da despesa fiscal agregado superou

os 250 milhões de euros em 2018, de modo a permitir que a futura unidade técnica adquira

conhecimentos relevantes para futuras avaliações.

Em paralelo, enquanto se aguarda a conclusão da criação da futura Unidade Técnica, o Governo

promoveu a avaliação de um conjunto de benefícios específicos, a qual veio a concretizar-se pelo

Centro de Estudos Fiscais da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que avaliou os benefícios os

previstos nos artigos 20º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º-B, 32º-C, 32º-D, 52º, 53º, 54º, 55º, 59º, 59º-A, 59º-

B, 59º-C, 62º-B, 63º e 64º e na alínea b) do artigo 51º todos do EBF tendo em conta a sua caducidade

iminente, em articulação com um estabelecimento de ensino superior público com competências

específicas neste domínio, na sequência do qual será apresentada uma Proposta de Lei.

Importa ainda sublinhar que dentro do conjunto de 542 benefícios fiscais identificados pelo Grupo

de Trabalho, o Ministério das Finanças identifica um grupo de 175 normas de desagravamento fiscal

que não devem ser vistos como benefícios fiscais, na medida em que se trata de benefícios de

natureza estrutural e que se distribuem conforme apresentado no Quadro infra.

Quadro 4.8. Normas de desagravamento fiscal não consideradas como beneficio fiscal

(número)

Fonte: Ministério das Finanças

4.1.1.1.3. Receita Não Fiscal

Para o ano de 2021 prevê-se uma receita efetiva não fiscal de 20 219,4 milhões de euros,

representando 31,3% da receita efetiva total, destacando-se os seguintes agregados:

 Nas Comparticipações para a CGA e outras salientam-se as contribuições para a CGA a título

de quotas dos subscritores e contribuições das entidades empregadoras públicas, estando

prevista uma quebra da receita em resultado da redução do número dos atuais subscritores

(por aposentação, falecimento ou outros motivos) e ao facto de não haver novas entradas

desde 2006;

 As taxas têm um peso de 86,5% no agregado das Taxas, multas e outras penalidades

destacando-se as taxas de justiça e de registo (predial, civil e comercial), as portagens e as

propinas;

Acordos internacionais 107

Condições especia is das Regiões Autónomas 24

Não tributação do Estado 18

El iminação de dupla tributação 8

Financiamento do Estado 7

Desadequação do imposto 5

Autonomia centra l e loca l 3

Não cons ideração como benefício fi sca l 3

13 DE OUTUBRO DE 2020_____________________________________________________________________________________________________________

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