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II SÉRIE-A — NÚMERO 18

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IV. Análise de direito comparado V. Consultas e contributos VI. Avaliação prévia de impacto Elaborada por: Luisa Veiga Simão (DAC); Lia Negrão (DAPLEN); Cristina Ferreira e Nuno Amorim (DILP). Data: 8 de outubro de 2020. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa Os Projetos de Lei n.os 538/XIV/2.ª e 541/XIV/2.ª, que foram apresentados, respetivamente, pelo Grupo

Parlamentar do partido das Pessoas-Animais-Natureza (PAN) e pelo Partido Comunista Português (PCP), visam, fundamentalmente, assegurar a recuperação do atraso na realização das juntas médicas de avaliação de incapacidades, que se tem verificado durante este período de pandemia provocada pela COVID-19.

Fundamentando a apresentação da sua iniciativa, refere o PAN, como fator mais relevante, que «a suspensão da atividade exercida pelas juntas médicas, a mobilização dos médicos de saúde pública para o reforço do SNS em contextos hospitalares» e «ainda os reconhecidos atrasos na emissão do atestado médico de incapacidade de multiuso», vieram aumentar as dificuldades e problemas nas respostas aos utentes.

No mesmo sentido, o PCP considera que a pandemia agravou de forma considerável os atrasos no cumprimento dos prazos para a emissão de atestado médico de incapacidade multiuso, ao que acresce que estes atrasos estarão a «afetar de modo irreparável o direito às prestações sociais cuja concretização dependa da emissão do referido atestado».

Assim, o PAN propõe que sejam tomadas medidas conducentes a uma reorganização excecional das juntas médicas e que sejam padronizadas, pela Direção-Geral de Saúde, as situações clínicas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 por cento.

Por seu lado, o PCP prevê novas medidas para a concessão do atestado médico de incapacidade multiuso, criando uma situação específica, mais célere, para os doentes oncológicos e para os trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho, e prorrogando, até 31 de dezembro de 2021, a validade dos atestados médicos emitidos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência.

• Enquadramento jurídico nacional A proteção e promoção das pessoas com deficiência encontra-se prevista no artigo 71.º da Constituição da

República Portuguesa (Constituição) cujo n.º 2 dispõe que «o Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.»

Para Gomes Canotilho e Vital Moreira o sentido deste preceito consiste num «duplo direito positivo face ao Estado: de um lado, um direito ao tratamento e à reabilitação da sua deficiência (n.º 2, 1.ª parte) e, do outro lado, um direito à proteção do Estado para a «efetiva realização dos seus direitos» (como diz o n.º 2, in fine)».1 «Estas modalidades de ação estadual podem ser as mais diversificadas, dentro da grande margem de liberdade deixada ao legislador, desde os subsídios e isenções fiscais até às prestações em espécie de serviços públicos (serviços de recuperação e reabilitação). E podem ir ao ponto de estabelecer preferências ou reservas de quotas para portadores de deficiência, por exemplo, quotas de emprego, de modo a estabelecer

1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2014, pág. 879.

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