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II SÉRIE- A — NÚMERO 22

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 83/XIV

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2014, DE 10 DE ABRIL, QUE ESTABELECE AS BASES DA

POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º e 12.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – A política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional define e integra as ações promovidas

pelo Estado português e pelas regiões autónomas, visando assegurar uma adequada organização, gestão e

utilização do espaço marítimo nacional, na perspetiva da sua valorização e salvaguarda, tendo como finalidade

contribuir para o desenvolvimento sustentável do País.

3 – […].

4 – […].

Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Gestão conjunta entre a administração central e regional dos poderes de gestão sobre as águas interiores

e o mar territorial que pertençam ao território regional e que sejam compatíveis com a integração dos bens em

causa no domínio público marítimo do Estado;

d) Gestão partilhada, com as regiões autónomas, do espaço marítimo sob soberania ou jurisdição nacional

adjacente aos arquipélagos dos Açores e da Madeira, exercida entre os órgãos da administração central e

regional competentes em razão da matéria, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado;

e) [Anterior alínea c)];

f) [Anterior alínea d)];

g) [(Anterior alínea e)].

Artigo 5.º

[…]

1 – Compete ao Governo promover políticas ativas de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional

e prosseguir as atividades necessárias à aplicação da presente lei e respetiva legislação complementar, sem

prejuízo das competências dos governos regionais das regiões autónomas no quadro de uma gestão conjunta

ou partilhada.

2 – Compete ao membro do Governo responsável pela área do mar desenvolver e coordenar as ações

necessárias ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional, sem prejuízo dos poderes exercidos no

quadro de uma gestão conjunta ou partilhada com as regiões autónomas, e, sempre que necessário, assegurar

a devida articulação e compatibilização com o ordenamento e a gestão do espaço terrestre.