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21 DE OUTUBRO DE 2020

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Artigo 2.º

Âmbito

As regras previstas na presente lei aplicam-se aos cidadãos que sejam ex-trabalhadores da COFACO com

residência na Região Autónoma dos Açores à data da sua publicação.

Artigo 3.º

Prazos de garantia para atribuição das prestações de desemprego

Os prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que

estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta

de outrem, são reduzidos, respetivamente, para 180 e 90 dias.

Artigo 4.º

Valor das prestações de desemprego

1 – Os valores das prestações de desemprego previstos nos artigos 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 220/2006,

de 3 de novembro, são majorados em 20%.

2 – Para efeitos da presente lei não é aplicada a redução prevista no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º

220/2006, de 3 de novembro.

Artigo 5.º

Períodos de concessão das prestações de desemprego

Os períodos de concessão das prestações de desemprego previstos nos artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei

n.º 220/2006, de 3 de novembro, são duplicados.

Artigo 6.º

Montantes do abono de família

Os montantes dos abonos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Lei n.º 176/2003, de

2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de

encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, são majorados em 25%.

Artigo 7.º

Valor do rendimento social de inserção

O valor do rendimento social de inserção previsto no artigo 31.º da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto,

que estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que institui o rendimento social de

inserção e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção, é majorado em 20%.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.