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21 DE OUTUBRO DE 2020

3

Artigo 8.º

[…]

1 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são elaborados e aprovados pelo

Governo, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

2 – (Revogado).

3 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional que respeitem à plataforma continental

para além das 200 milhas marítimas são elaborados e aprovados pelo Governo, mediante a emissão de parecer

obrigatório e vinculativo das regiões autónomas, salvo nas matérias relativas à integridade e soberania do

Estado.

4 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional definem os procedimentos de codecisão,

no âmbito da gestão conjunta ou partilhada, entre a administração central e regional autónoma, quando esteja

em causa o regime económico e financeiro associado à utilização privativa dos fundos marinhos.

5 – […].

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) (Revogada);

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

3 – Os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional são publicados em Diário da República

e, no caso das regiões autónomas, no jornal oficialda respetiva região.»

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril

É aditado à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, o artigo 31.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 31.º-A

Regiões autónomas

1 – As matérias referentes aos artigos 8.º a 11.º, 13.º a 25.º, 27.º a 29.º e 31.º são desenvolvidas, nas regiões

autónomas dos Açores e da Madeira, mediante decreto legislativo regional, sempre que em causa estejam áreas

do espaço marítimo nacional sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes aos respetivos arquipélagos até

às 200 milhas marítimas, mediante a emissão de parecer da administração central, o qual é obrigatório e

vinculativo nas matérias relativas à integridade e soberania do Estado.

2 – O decreto legislativo regional referido no número anterior é desenvolvido com base nos princípios

consagrados no artigo 3.º.

3 – Os termos em que se define o ordenamento e a gestão das áreas do espaço marítimo nacional sob

soberania ou jurisdição nacional adjacentes aos arquipélagos dos Açores e da Madeira comportam: