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22 DE OUTUBRO DE 2020

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1.

3 – O cumprimento do disposto no presente artigo é aferido por períodos de dois exercícios consecutivos,

podendo os montantes investidos para além do mínimo obrigatório num ciclo transitar, como crédito no

exercício da obrigação, para o ciclo seguinte.

4 – O cumprimento da obrigação de investimento implica a transmissão da obra pelo operador de

televisão, em qualquer dos seus serviços de programas.

5 – O cumprimento da obrigação de investimento nas formas previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea b)

do n.º 1 que incida sobre uma obra criativa de produção independente europeia, originariamente em língua

portuguesa, em montante que represente pelo menos 50 prct do custo total dessa obra, sem pôr em causa o

estatuto de obra de produção independente, confere o direito à contabilização da quantia afeta por um

coeficiente de 1,5.

6 – O cumprimento da obrigação de investimento nas formas previstas nas subalíneas i) a iii) da alínea b)

do n.º 1 que incida sobre uma obra criativa de produção independente europeia, originariamente em língua

portuguesa que seja uma primeira obra dos respetivos autores, em montante não inferior a 50 prct do custo

total dessa obra, sem pôr em causa o estatuto de obra de produção independente, confere o direito à

contabilização da quantia afeta por um coeficiente de 1,5.

7 – Incumbe ao ICA, IP, em colaboração com a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC),

verificar o cumprimento das obrigações de investimento direto previstas nos números anteriores, devendo os

operadores de televisão fornecer relatórios trimestrais que indiquem o título da obra, a identificação do

produtor independente e dos demais titulares de direitos de autor e conexos sobre a mesma, o horário de

difusão da mesma e a quantia aplicada nas modalidades previstas no n.º 1.

8 – Os montantes de investimento devidos que, no termo de cada ciclo de dois exercícios consecutivos,

em cada ano civil, não forem afetos ao investimento direto nos termos do n.º 1 são entregues, por cada

operador de televisão, ao ICA, IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.

Artigo 16.º-A

Proveitos relevantes

1 – Caso não seja possível apurar o valor dos proveitos relevantes dos operadores de serviços

audiovisuais a pedido por subscrição, para efeitos de aplicação da taxa prevista no n.º 4 do artigo 10.º,

presume-se que o valor anual da taxa é de € 1 000 000,00.

2 – Caso não seja possível apurar o valor dos proveitos relevantes dos operadores, para efeitos de

obrigações de investimento prevista nos artigos 14.º-A a 16.º, o valor anual de investimento é fixado em €

4.000.000,00.

3 – Para efeitos de apuramento dos valores referidos nos números anteriores os operadores devem

entregar ao ICA, IP, os documentos contabilísticos certificados comprovativos dos proveitos relevantes nos

termos e nas condições a especificar no decreto-lei que regulamenta a presente lei.

4 – Para efeitos do disposto nos n.os

1 e 2 considera-se que não é possível apurar o valor dos proveitos

relevantes dos operadores, nomeadamente nas seguintes situações:

a) Os rendimentos não tenham de ser declarados em Portugal, mas noutros Estados-Membros, sendo que

os elementos disponibilizados nesses países não discriminem a receita pela origem geográfica, não permitindo

apurar a parte do rendimento obtida em Portugal;

b) Falta de entrega dos documentos legais que permitam o apuramento do valor dos proveitos relevantes.

Artigo 17.º-A

Fiscalização, liquidação, pagamento e cobrança coerciva

1 – Sem prejuízo do disposto na presente lei ou em diploma complementar, à liquidação dos montantes

previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 4 do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º, é

subsidiariamente aplicável o disposto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo

Tributário.