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22 DE OUTUBRO DE 2020

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PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

As Propostas de Lei n.os

57 e 59/XIV/2.ª foram apresentadas pelo Governo, no âmbito do seu poder de

iniciativa, plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo

119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), com pedido de prioridade e urgência para

efeitos de agendamento.

As iniciativas em apreço deram entrada 24 de setembro de 2020 e foram admitidas a 29 de setembro, data

em que baixaram, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social, em conexão com a

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Por dizerem respeito a matéria laboral, as presentes iniciativas foram submetidas a apreciação pública, nos

termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da

Constituição, do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º do Código

do Trabalho, estando a decorrer até 7 de novembro o respetivo período de apreciação pública.

O Presidente da Assembleia da República promoveu, relativamente à Proposta de Lei n.º 57/XIV/2.ª, a

audição dos órgãos legislativos e executivos das Regiões Autónomas.

A discussão das iniciativas na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 23 de

outubro.

2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

Relativamente à Proposta de Lei n.º 57/XIV/2.ª, o Governo pretende proceder à transposição para a ordem

jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/958, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018,

relativa ao teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões.

O objetivo da Diretiva (UE) 2018/958, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, que

a iniciativa se propõe transpor, desde logo a intenção de «dar resposta à necessidade da adoção de um

quadro comum, transparente e previsível nesta matéria (…) tornando a aferição da proporcionalidade mais

objetiva, abrangente e comparável, e assegurando que as regras são aplicadas de forma equitativa em toda a

União», a exposição de motivos alude ao atual panorama legislativo nacional sobre esta temática, em especial

à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ao Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março, que estabelece o regime de

acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais, e que a proposta de lei expressamente se

propõe revogar, e à Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, afirmando o seu propósito de «harmonização das

situações em que o acesso e exercício de profissão e de atividade profissional pode ser condicionado».

Com esta iniciativa legislativa, o Governo enuncia que a iniciativa pretende «clarificar que as profissões

regulamentadas são todas as profissões sujeitas à verificação de requisitos profissionais de acesso e de

exercício», mantendo-se, todavia, a definição de processo de acesso livre. Por outro lado, estende-se

igualmente este regime às profissões regulamentadas por associações públicas profissionais, assim como se

proíbe expressamente a discriminação em razão da nacionalidade ou da residência e se aprofunda o conjunto

de razões tidas como de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, ou razões imperiosas de

interesse público, sendo ainda considerados alguns elementos obrigatórios no que concerne às profissões

regulamentadas e a regulamentar. Para além disso, estabelece-se ainda a obrigatoriedade de parecer da

Direção-Geral do Emprego e Relações de Trabalho (DGERT) e um mecanismo de avaliação de impacto

sucessivo, que deverá ocorrer pelo menos com regularidade trienal. Finalmente, são também salvaguardadas

as atribuições dos serviços dos ministérios responsáveis pelas áreas do trabalho, da educação e da ciência,

tecnologia e ensino superior, sem embargo da participação de outros ministérios e de outros parceiros sociais

com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

O articulado da proposta de lei desdobra-se em 19 (dezanove) artigos, correspondendo os artigos 1.º e 3.º

ao objeto, âmbito e definições, os artigos 4.º a 14.º ao regime de acesso e exercício de atividades profissionais

e o artigo 15.º à norma de responsabilidade contraordenacional. O artigo 16.º integra uma disposição relativa à

cooperação administrativa no âmbito de procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de

outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, enquanto o artigo 17.º regula