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22 DE OUTUBRO DE 2020

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se, todavia, a definição de processo de acesso livre. Por outro lado, estendem-se igualmente estas regras às

profissões regulamentadas por associações públicas profissionais, assim como se proíbe expressamente a

discriminação em razão da nacionalidade ou da residência e se aprofunda o conjunto de razões tidas como de

ordem pública, segurança pública ou saúde pública, ou razões imperiosas de interesse público, sendo ainda

considerados alguns elementos obrigatórios no que concerne às profissões regulamentadas e a regulamentar.

Para além disso, estabelece-se ainda a obrigatoriedade de parecer da Direção-Geral do Emprego e Relações

de Trabalho (DGERT) e um mecanismo de avaliação de impacto sucessivo, que deverá ocorrer pelo menos

com uma periodicidade trienal. Finalmente, são também salvaguardadas as atribuições dos serviços dos

ministérios responsáveis pelas áreas do trabalho, da educação e da ciência, tecnologia e ensino superior, sem

embargo da participação de outros ministérios e de outros parceiros sociais com assento na Comissão

Permanente de Concertação Social.

O articulado da proposta de lei desdobra-se em 19 (dezanove) artigos, correspondendo os artigos 1.º e 3.º

ao objeto, âmbito e definições, os artigos 4.º a 14.º ao regime de acesso e exercício de atividades profissionais

e o artigo 15.º à norma de responsabilidade contraordenacional. O artigo 16.º integra uma disposição relativa à

cooperação administrativa no âmbito de procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de

outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, enquanto o artigo 17.º regula

a sua aplicação às regiões autónomas. Por fim, o artigo 18.º comporta um preceito revogatório e o artigo 19.º

fixa a entrada em vigor do diploma preconizado.

 Enquadramento jurídico nacional

A presente iniciativa visa proceder à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2018/958,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativa ao teste de proporcionalidade a

realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões. De acordo com o artigo 1.º, a referida

diretiva visa estabelecer «regras relativas a um quadro comum para a realização de avaliações de

proporcionalidade» que os Estados-Membros deverão realizar antes de introduzirem regulamentação

profissional nova ou de alterarem a regulamentação profissional em vigor, de modo a assegurar o bom

funcionamento do mercado interno, garantindo, simultaneamente, a transparência e um elevado nível de

proteção dos consumidores». Acrescenta o artigo 2.º que as atividades contempladas deverão dizer respeito

às profissões regulamentadas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, referente ao reconhecimento das qualificações profissionais. De

referir que as mencionadas diretivas deverão ser aplicadas de forma cumulativa.

Assim sendo, a proposta de lei1 agora apresentada vem estabelecer o regime aplicável à avaliação da

proporcionalidade prévia à adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão

regulamentada, ou a regulamentar, ou o seu exercício, abrangendo qualquer profissão ou atividade

profissional, com exceção, das profissões associadas a vínculo de emprego público e das profissões

desenvolvidas no exercício de poderes públicos concedidos por lei.

Nos termos dos n.os

4 e 5 do artigo 4.º da Diretiva (UE) 2018/958, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 28 de junho de 2018, a avaliação prévia de proporcionalidade deve ser justificada e proporcionada e

assentar em elementos qualitativos e, sempre que possível e pertinente, quantitativos, tendo que ser efetuada

de forma objetiva e independente. Por sua vez, o artigo 5.º prevê que, quando introduzam novas disposições

legislativas, regulamentares ou administrativas, ou alterarem disposições legislativas, regulamentares ou

administrativas em vigor que limitem o acesso às profissões regulamentadas, ou o seu exercício, os Estados-

Membros devem assegurar que essas disposições não são, direta ou indiretamente, discriminatórias em razão

da nacionalidade ou da residência.

De acordo com a exposição de motivos da iniciativa em análise, para além da proibição de discriminação

em razão da nacionalidade ou da residência, «densifica-se o elenco das razões que se consideram como

sendo de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, ou razões imperiosas de interesse público,

alinhando-se, quanto a estas últimas, com a redação do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, (versão

consolidada) que transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de

1 Ver comunicado do Conselho de Ministros, de 24 de setembro de 2020.