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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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dezembro, relativa aos serviços no mercado interno».

Este regime é aplicável às profissões regulamentadas e a regulamentar, abrangidas pela Lei n.º 9/2009, de

4 de março2,3

, que procedeu à transposição da Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais. O mencionado diploma foi

alterado pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto4, 25/2014, de 2 de maio

5, e 26/2017, de 30 de maio

6,

estando também disponível uma versão consolidada do mesmo.

A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, encontra-se dividida em seis capítulos: disposições gerais, livre prestação

de serviços, direito de estabelecimento, regras de exercício da profissão, cooperação administrativa e

responsabilidade pela execução perante os cidadãos, disposições finais e três anexos. Cumpre mencionar que

os artigos 2.º-A a 2.º-F regulam a matéria relativa à carteira profissional europeia, definida pela alínea d) do

artigo 2.º como o «certificado eletrónico que comprova que o profissional cumpre todas as condições

necessárias para prestar serviços num Estado-Membro de acolhimento, a título temporário e ocasional, ou que

reconhece que o profissional é titular das qualificações profissionais necessárias para efeitos de

estabelecimento num Estado membro de acolhimento».

Já o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais foi definido pelo Decreto-Lei

n.º 37/2015, de 10 de março7, sendo aplicável a qualquer profissão, com exceção das profissões reguladas por

associação pública profissional, as quais se regem pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro8, das profissões

desenvolvidas no exercício de poderes públicos concedidos por lei e das profissões associadas a vínculo de

emprego público, atendendo ao seu especial enquadramento constitucional.

Conforme previsto no n.º 1 do artigo 11.º do articulado, o parecer obrigatório, mas não vinculativo, sobre a

avaliação da proporcionalidade deverá ser emitido pela Direção-Geral do Emprego e Relações de Trabalho

(DGERT), entidade que tem como missão, nomeadamente, coordenar o sistema de regulamentação de

profissões e o reconhecimento de qualificações profissionais. Prevê ainda a alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º do

articulado que a DGERT, em sede de acompanhamento dos regimes de acesso e exercício de profissões ou

atividades profissionais, pode solicitar, recolher, tratar e centralizar a informação, designadamente a requerida

junto de associações profissionais e associações de setores de atividade, bem como os pareceres elaborados

pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP (ANQEP, IP), e pela Direção-Geral do

Ensino Superior (DGES).

A ANQEP, IP, é um instituto público que tem como missão contribuir para a melhoria dos níveis de

qualificação dos jovens e dos adultos em Portugal, promovendo quer uma procura crescente por qualificações,

escolares e profissionais (dupla certificação), ao nível não superior, quer uma oferta de formação inicial e ao

longo da vida que seja amplamente atrativa, de qualidade e relevante para o mercado de trabalho.

Relativamente ao acompanhamento dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades

profissionais, em matéria de articulação dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades

profissionais com o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), para o sistema de ensino não superior, a

ANQEP, IP, prossegue as atribuições definidas no n.º 2 do artigo 14.º do articulado. Já a DGES, serviço

central da administração direta do Estado, tem por missão assegurar a conceção, a execução e a

coordenação das políticas que, no âmbito do ensino superior, cabem ao Ministério da Educação e Ciência.

Quanto ao acompanhamento dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades profissionais deve

prosseguir, em matéria de articulação dos regimes de acesso e exercício de profissões ou atividades

profissionais com o sistema de ensino superior, as atribuições definidas no n.º 3 do artigo 14.º do articulado.

A terminar, e para uma análise mais detalhada da presente iniciativa, cumpre mencionar por ordem

cronológica, os seguintes diplomas referidos no articulado:

 Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro (versão consolidada) – Estabelece o regime jurídico do

Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento;

2 Trabalhos preparatórios.

3 A Proposta de Lei n.º 59/XIV/2.ª (GOV) – Procede à simplificação dos procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações

profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE, vem apresentar um conjunto alargado de alterações a este diploma. 4 Trabalhos preparatórios.

5 Trabalhos preparatórios.

6 Trabalhos preparatórios.

7 O artigo 18.º do articulado da presente proposta de lei revoga este diploma.

8 Trabalhos preparatórios.