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22 DE OUTUBRO DE 2020

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A diretiva em análise, como qualquer ato legislativo da sua espécie, apresenta caráter vinculativo para o(s)

Estado(s)-Membro(s) destinatário(s) quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias

nacionais a competência quanto à forma e aos meios. Este entrelaçamento jurídico entre o direito da União e o

direito dos Estados-Membros, consagrado no artigo 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia, demanda dos últimos um ato legislativo de transposição, o qual a diretiva fixou, quanto ao prazo, em

30 de julho de 2020, tempo-limite até quando aqueles devem «pôr em vigor as disposições legislativas,

regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva» (artigo 13.º).

No que ao objeto concerne – direito de acesso às profissões regulamentadas –, a Diretiva (UE) 2018/958

articula-se, no atinente à base jurídica e ao direito originário da União Europeia, com a Carta dos Direitos

Fundamentais da União Europeia, que comunga do mesmo valor jurídico dos tratados fundamentais, e bem

assim estes, ou seja, o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Por relação à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os artigos 15.º e 16.º consagram,

respetivamente, a «liberdade profissional e direito de trabalhar» e a «liberdade de empresa», destacando-se,

quanto à primeira liberdade, que ela garante a todas as pessoas «o direito de trabalhar e de exercer uma

profissão livremente escolhida ou aceite».

Quanto ao Tratado da União Europeia, o artigo 3.º serve de garante de uma União assente «no

desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade

dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno

emprego». Concomitantemente, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, mais denso no capítulo

da livre circulação de trabalhadores, do emprego e dos seus direitos, assegura, no afã da realização do

mercado interno:

 no artigo 45.º, a livre circulação dos trabalhadores, que «implica a abolição de toda e qualquer

discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito

ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho»;

 no artigo 46.º, a habilitação legal do Parlamento Europeu e o Conselho, na liturgia do processo

legislativo ordinário, para, por meio de diretivas ou de regulamentos, adotar as medidas necessárias à

realização da livre circulação dos trabalhadores, designadamente:

«a) Assegurando uma colaboração estreita entre os serviços nacionais de emprego;

b) Eliminando tanto os procedimentos e práticas administrativas, como os prazos de acesso aos empregos

disponíveis, decorrentes, quer da legislação nacional, quer de acordos anteriormente concluídos entre os

Estados-Membros, cuja manutenção constitua obstáculo à liberalização dos movimentos dos trabalhadores;

c) Eliminando todos os prazos e outras restrições previstas, quer na legislação nacional quer em acordos

anteriormente concluídos entre os Estados-Membros, que imponham aos trabalhadores dos outros Estados-

Membros condições diferentes das que se aplicam aos trabalhadores nacionais quanto à livre escolha de um

emprego;

d) Criando mecanismos adequados a pôr em contacto as ofertas e pedidos de emprego e a facilitar o seu

equilíbrio em condições tais que excluam riscos graves para o nível de vida e de emprego nas diversas

regiões e indústrias»;

 no artigo 114.º, o poder legiferante do Parlamento e do Conselho no atinente à adoção de medidas

relativas à aproximação das legislações dos Estados-Membros que tenham por objeto o estabelecimento e o

funcionamento do mercado interno;

 no artigo 153.º, em consonância com o artigo 4.º, número 1 e a definição do mercado interno como

espaço de competência partilhada entre os Estados-Membros e a União, o apoio e complementaridade desta

face à ação daqueles em domínios como as condições de trabalho, segurança social e proteção social dos

trabalhadores, proteção em caso de rescisão do contrato de trabalho, informação e consulta, representação e

defesa coletiva dos interesses, integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho e luta contra a

exclusão social.

Ademais, o ensejo agora espoletado – avaliações de proporcionalidade no acesso às profissões