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22 DE OUTUBRO DE 2020

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 repisa no âmbito de aplicação o objeto da Diretiva (UE) 2018/958 – acesso a profissões regulamentadas

–, embora o alargue, mais também, para definir em geral o regime de acesso e exercício de profissões e de

atividades profissionais (artigos 1.º e 2.º);

 serve de postulado à liberdade (ambulatória) de profissão e empresa como garantia fundamental,

condicionando as restrições de acesso, quanto às profissões regulamentadas, a um crivo da proporcionalidade

(artigo 4.º), medido ex ante (artigo 10.º – avaliação prévia) e ex post (artigo 13.º – avaliação sucessiva).

A análise de proporcionalidade em crise está consagrada no artigo 7.º da Diretiva e surge simetricamente

transposta no artigo 10.º da proposta de lei em apreço, o qual convida à consideração dos seguintes

parâmetros de avaliação:

– A natureza dos riscos relacionados com os objetivos de interesse público visados;

– A possibilidade de as regras em vigor não serem suficientes para a consecução o objetivo visado;

– A adequação da disposição no que respeita à sua adequação para atingir o objetivo visado;

– O impacto na livre circulação de pessoas e serviços na União, na escolha dos consumidores e na

qualidade do serviço prestado;

– A possibilidade de utilizar meios menos restritivos para alcançar o objetivo de interesse público;

– O efeito das novas disposições ou das disposições alteradas, quando combinadas com outras

disposições que limitem o acesso à profissão, ou o seu exercício;

– A relação entre o âmbito das atividades abrangidas por uma profissão ou a ela reservadas e as

qualificações profissionais necessárias;

– A relação entre a complexidade das funções em causa e a necessidade, para aqueles que as exercem,

de obterem qualificações profissionais específicas;

– A possibilidade de obter a qualificação profissional por vias alternativas;

– Se e por que razão as atividades reservadas a certas profissões podem ou não ser partilhadas com

outros profissionais;

– O grau de autonomia no exercício de uma profissão regulamentada e o impacto dos mecanismos de

organização e supervisão na consecução do objetivo visado, em especial quando as atividades relativas a

uma profissão regulamentada são exercidas sob o controlo e a responsabilidade de um profissional

devidamente qualificado;

– Os progressos científicos e tecnológicos suscetíveis de reduzir ou aumentar de modo efetivo a assimetria

das informações entre profissionais e consumidores.

 Enquadramento internacional

Tratando a presente iniciativa da transposição de uma diretiva, importa, em termos de enquadramento

internacional, ver que países europeus já procederam à sua transposição e por que instrumentos.

A Diretiva (UE) 2018/958, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de junho de 2018, relativa a um

teste de proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões14

, cujo prazo

de transposição terminou em 30 de julho de 2020, foi até ao momento transposta pelos seguintes países15

:

Alemanha, Áustria, Bélgica, Croácia, Dinamarca, Hungria, Finlândia, Lituânia, Malta, Países Baixos, República

Checa e Suécia.

A Bélgica fez uma transposição parcial, que se apresenta abaixo.

BÉLGICA

O sistema político belga caracteriza-se por ser uma monarquia constitucional federal, composta por um

governo e um parlamento federais, três comunidades linguísticas (flamenga, francófona e germanófona) e três

14

Versão oficial retirada do portal https://eur-lex.europa.eu. 15

A lista de diplomas através dos quais os diversos países transpuseram esta diretiva pode ser consultada na seguinte ligação: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/NIM/?uri=CELEX:32018L0958&qid=1602769940156.