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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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prestação de serviços e, iv) clarificar a garantia da proteção dos direitos adquiridos, para efeitos de

reconhecimento de títulos de formação, no acesso a determinadas atividades.

A proposta de lei está estruturada em cinco artigos, correspondendo o artigo 1.º ao seu objeto e o artigo 2.º

às alterações preconizadas à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, determinando o artigo 3.º o aditamento de um

anexo IV à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, estabelecendo o artigo 4.º a sua republicação1 e o artigo 5.º a

entrada em vigor do diploma que se pretende aprovar.

 Enquadramento jurídico nacional

A Lei n.º 9/2009, de 4 de março2, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações

profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas

no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia. O mencionado

diploma foi alterado pelas Leis n.os

41/2012, de 28 de agosto3, 25/2014, de 2 de maio

4, e 26/2017, de 30 de

maio5, estando também disponível uma versão consolidada do mesmo.

A primeira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, introduzida pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto,

teve por objeto facilitar o reconhecimento de qualificações e a livre prestação de serviços profissionais, dando

cumprimento à medida 5.23 do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política

Económica, assinado em 17 de maio de 2011, entre o Estado português, a União Europeia, o Banco Central

Europeu e o Fundo Monetário Internacional, na redação que lhe foi dada na Terceira Atualização, de 14 de

março de 2012. Para o efeito, foram alterados os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 11.º, 17.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º e 52.º e

introduzida uma alteração sistemática.

A Lei n.º 25/2014, de 2 de maio, que introduziu a segunda alteração, procedeu à transposição parcial para

a ordem jurídica interna da Diretiva 2013/25/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, que adaptou,

designadamente, a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005,

no domínio do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, em virtude da adesão da República

da Croácia. Este diploma veio, assim, adotar as disposições legislativas necessárias para lhe dar

cumprimento, alterando para o efeito o artigo 46.º e os anexos II e III à Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Por último, a Lei n.º 26/2017, de 30 de maio, transpôs a Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 20 de novembro de 2013, a qual altera a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento de

qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, de 25 de outubro de 2012, referente à

cooperação administrativa do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»). A iniciativa

pretende também harmonizar a terminologia adotada na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, com a prevista no

Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março, que estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de

atividades profissionais e na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Prosseguindo os mencionados objetivos,

este diploma modificou de forma transversal a Lei n.º 9/2009, de 4 de março: alterou 32 artigos, aditou 17 e

revogou, parcialmente, 10.

De mencionar que a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, se encontra estruturada em seis capítulos: disposições

gerais, livre prestação de serviços, direito de estabelecimento, regras de exercício da profissão, cooperação

administrativa e responsabilidade pela execução perante os cidadãos, disposições finais e três anexos.

A regulamentação do reconhecimento das qualificações profissionais, efetuada nos termos do artigo 51.º

da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, consta, nomeadamente, dos seguintes atos:

 Portaria n.º 967/2009, de 25 de agosto – Aprova a regulamentação do reconhecimento das qualificações

dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário previsto na Diretiva

2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, e na Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20

1 Propondo-se que, no texto da lei republicada, onde se lê «dentista» deve ler-se «médico dentista».

2 Trabalhos preparatórios.

3 Trabalhos preparatórios.

4 Trabalhos preparatórios.

5 Trabalhos preparatórios.