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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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1.º, 2.º, 2.º-B, 2.º-C, 2.º-D, 2.º-F, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 17.º, 19.º, 20.º, 24.º, 41.º, 46.º-A, 46.º-B, 47.º, 50.º-A,

51.º, 52.º, 52.º-A, 52.º-B, 52.º-C e 54.º, aditando, ainda, o anexo IV à Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma consulta à base de dados à Atividade Parlamentar (AP), não se apurou qualquer iniciativa

pendente ou petição pendente em matéria idêntica.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XIII Legislatura, deram entrada as seguintes iniciativas, que promoviam a qualificação profissional

exigível para uma profissão específica:

– Projeto de Lei n.º 577/XIII/2.ª (PAN) – Procede à alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o

regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e

subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, modificando a norma referente à

qualificação dos autores de projeto, Projeto de Lei n.º 576/XIII/2.ª (PAN) – Procede à alteração da Lei n.º

31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos

técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de

obra e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, assegurando a

correta transposição da Diretiva 2005/36/CE, e o Projeto de Lei n.º 495/XIII/2.ª (PSD) – Segunda alteração à

Lei n.º 31/2009, de 3 de julho que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível

aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção

de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto

n.º 73/73, de 28 de fevereiro, que baixaram à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e que

estiveram na origem da Lei n.º 25/2018, de 14 de junho.

Por outro lado, foi apresentada a Petição n.º 119/XIII/1.ª – Em Defesa do Exercício da Profissão de

Engenheiro, que depois de tramitada pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, foi debatida na reunião

plenária de 19 de julho de 2017, em conjunto com as três iniciativas supramencionadas.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em análise foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento), com pedido de prioridade e urgência para efeitos de

agendamento. Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação

Profissional, em substituição da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conforme disposto no

n.º 2 do artigo 123.º do Regimento e no n.º 2 do artigo 13.º da lei formulário, e ainda pelo Secretário de Estado

dos Assuntos Parlamentares. Foi aprovada em Conselho de Ministros a 24 de setembro de 2020, ao abrigo da

competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento, uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2

da mesma disposição regimental.