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22 DE OUTUBRO DE 2020

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estabelecimento e da livre prestação de serviços, devido à adesão da República da Croácia, que foi transposta

por todos os Estados-Membros16

, e com a Diretiva 2013/55/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20

de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações

profissionais e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de

Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»), que foi também transposta por todos os Estados-

Membros17,18

.

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por nenhum documento que

eventualmente a tenha fundamentado (cfr. n.º 3 do artigo 124.º do Regimento), e na exposição de motivos não

são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma (cfr. Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro).

 Consultas obrigatórias

Foi promovida a apreciação pública da presente iniciativa, através da sua publicação na Separata n.º

33/XIV, Diário da Assembleia da República, de 8 de outubro de 2020, de acordo com o artigo 134.º do RAR, e

para os efeitos consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º, dos artigos 15.º e 16.º da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e da alínea a) do n.º 2

do artigo 56.º da Constituição, pelo período de 30 dias, até 7 de novembro de 2020.

Todos os contributos eventualmente recebidos serão objeto de disponibilização na página das iniciativas

em apreciação pública desta Comissão.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género, em cumprimento do

disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado uma valoração neutra do impacto de

género.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

FERNANDES, Francisco Liberal – O reconhecimento das qualificações profissionais dos cidadãos

comunitários: notas sobre a Lei n.º 9/2009. Questões laborais. Lisboa. ISSN 0872-8267. A. 16, n.º 34

16

Esta página da conta da respetiva transposição. 17

A sua transposição consta desta página. 18

Estas diretivas alteram a Diretiva 2005/36/CE.