O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE OUTUBRO DE 2020

227

Diretiva (UE) 2018/958:

 Deixam de estar excluídas do âmbito de aplicação do regime de acesso e exercício de profissões e de

atividades profissionais as profissões reguladas por associações públicas profissionais, dispondo-se que, sem

prejuízo do disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais, o âmbito de aplicação da lei ora

proposta, bem como os seus artigos 3.º (Definições), 4.º (Liberdade de acesso e exercício de profissões e

atividades profissionais) e 10.º (Avaliação prévia da proporcionalidade), 11.º (Parecer sobre a avaliação da

proporcionalidade), 12.º (Intercâmbio de informações e transparência) e 13.º (Avaliação sucessiva), quanto à

avaliação da proporcionalidade, se aplicam às profissões regulamentadas por associações públicas

profissionais – cfr. artigo 2.º;

 No elenco das definições para efeitos desta nova lei, passa a definir-se o que se entende por «Atividade

reservada» e por «Título profissional protegido», introduzem-se alterações pontuais às definições de

«Profissão de acesso livre» e de «Profissão regulamentada», e elimina-se a definição de «Profissão regulada»

– cfr. artigo 3.º;

 São densificadas as normas relativas à liberdade de acesso e exercício de profissões ou atividades

profissionais – cfr. artigo 4.º, prevendo-se nomeadamente:

o Que as atividades profissionais associadas a determinada profissão só lhe estejam reservadas

quando tal resulte expressamente da lei;

o Que não é admissível estabelecer, por qualquer meio, seja por ato ou por regulamento, restrições de

à liberdade de acesso e exercício de profissão que não estejam previstas na lei;

o Que a adoção de disposições legislativas que limitem o acesso a profissão regulamentada ou a

regulamentar, ou o seu exercício, deve ser precedida de uma avaliação da proporcionalidade;

o Que as disposições legislativas que limitem o acesso às profissões ou atividades profissionais e o

respetivo exercício não podem ser, direta ou indiretamente, discriminatórias, nomeadamente em

razão da nacionalidade ou do local da residência;

o Que «razões de ordem pública, segurança pública ou de saúde pública» também podem justificar

qualquer regulamentação ou restrição do acesso e exercício de profissões ou atividades

profissionais;

o Que não são consideradas razões imperiosas de interesse público, que justifiquem uma restrição ao

acesso a profissões regulamentadas ou ao seu exercício, motivos de natureza exclusivamente

económica ou de índole estritamente administrativa.

 São aditados preceitos inovadores que regulam a avaliação prévia da proporcionalidade (artigo 10.º), o

parecer sobre a avaliação da proporcionalidade (artigo 11.º), o intercâmbio de informações e transparência

(artigo 12.º) e a avaliação sucessiva (artigo 13.º), salientando-se deste novo regime o seguinte:

o A avaliação da proporcionalidade das disposições legislativas que limitem o acesso a profissão

regulamentada ou a regulamentar incumbe, no caso destas, à área governativa sectorial, e no caso

daquelas, às autoridades nacionais competentes para proceder ao reconhecimento das

qualificações profissionais;

o Na avaliação da proporcionalidade devem ser considerados um conjunto de elementos,

nomeadamente a natureza dos riscos relacionados com os objetivos de interesse públicos visados

ou a possibilidade da utilização de meios menos restritivos para alcançar o objetivo de interesse

público;

o A avaliação da proporcionalidade está sujeita a parecer obrigatório a emitir pela Direção-Geral do

Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), o qual deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis

contados a partir da data da receção da avaliação da proporcionalidade, acompanhada do

respetivo projeto ou proposta de legislação;

o As autoridades nacionais competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações

profissionais devem colaborar no intercâmbio de informações com as entidades homólogas dos