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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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Quanto a esta matéria, o n.º 2 do artigo 3.º da diretiva dispõe que serão consideradas profissões

regulamentadas as profissões exercidas pelos membros das associações ou organizações referidas no anexo

I. As associações ou organizações referidas no primeiro parágrafo têm nomeadamente por objetivo fomentar e

manter um nível elevado na área profissional em questão. Para tal, são reconhecidas de forma especial por

um Estado-Membro e concedem títulos de formação aos seus membros, submetem-nos a normas de conduta

profissional por elas estabelecidas e conferem-lhes o direito ao uso de um título ou de uma designação

abreviada, ou ao benefício de um estatuto correspondente a esses títulos de formação.

Sempre que um Estado-Membro conceda o reconhecimento a uma das associações ou organizações

referidas no primeiro parágrafo, deve informar desse facto a Comissão. (…).

c) Aclaração das condições de inscrição temporária e automática no âmbito da prestação de serviços,

dispondo o artigo 7.º da Diretiva sobre a Declaração prévia em caso de deslocação do prestador de serviços

que os Estados-Membros poderão exigir que, quando efetuar a sua primeira deslocação entre Estados-

membros para efeitos de prestação de serviços, o prestador informe previamente a autoridade competente do

Estado-Membro de acolhimento por meio de declaração escrita que inclua s elementos circunstanciados

relativos a qualquer seguro ou outro meio de proteção, individual ou coletiva, no tocante à responsabilidade

profissional.

d) Clarificação da garantia da proteção dos direitos adquiridos, para efeitos de reconhecimento de títulos

de formação, no acesso a determinadas atividades, nos termos previstos no artigo 23.º sobre Direitos

Adquiridos e no artigo 27.º sobre Direitos adquiridos específicos dos médicos especialistas, ambos da Diretiva.

Além disso, a diretiva prevê a possibilidade do reconhecimento de estágio profissional (artigo 55.º-A),

estabelecendo o princípio da cooperação administrativa entre as autoridades competentes (artigo 56.º) e a

criação de um mecanismo de alerta em casos de limitação ou proibição de exercício da profissão (artigo 56.º-

A). Prevê, ainda, o acesso central em linha à informação (artigo 57.º) e o acesso a procedimentos por via

eletrónica (artigo 57.º-A).

 Enquadramento internacional

Países europeus

Tendo presente que esta iniciativa legislativa visa, tal como consta da sua exposição de motivos, o

aperfeiçoamento da Lei n.º 9/2009, de 4 de março13

, colmatando algumas lacunas de convergência do

ordenamento jurídico português com as diretivas da União Europeia que foram transpostas por aquela lei bem

como pelas leis que a alteram, de modo a garantir a necessária harmonização legislativa, importa ver a

transposição que o Estados-Membros da União Europeia fizeram da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações

profissionais.

Esta diretiva, cujo prazo de transposição terminava a 20 de outubro de 2007, foi transposta por todos os

Estados-Membros, como consta desta página. A profusão de diplomas de transposição14

não permite, em

tempo útil, a sua análise, para aferir das soluções adotadas por cada país para integrar as normas desta

diretiva no respetivo ordenamento jurídico.

Situação idêntica se verifica com a Diretiva 2006/100/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que

adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e

da Roménia, que só não foi transposta pela Croácia e pela Finlândia15

, com a Diretiva 2013/25/EU, do

Conselho, de 13 de maio de 2013, que adapta determinadas diretivas no domínio do direito de

13

Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais. 14

Meramente a título de exemplo, a transposição desta diretiva implicou, na Alemanha, a aprovação ou a alteração de 206 diplomas e, na França, de 140. 15

A sua transposição pode ser consultada aqui.