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22 DE OUTUBRO DE 2020

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O n.º 3 do artigo 124.º do RAR prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em idêntico sentido, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2

de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo,

dispõe, no n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido

objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência

às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». Dispõe ainda, no n.º 2, que

«No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou

contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente

obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

O Governo, na exposição de motivos, não menciona a existência de qualquer audição nem foram enviados

à Assembleia quaisquer pareceres ou contributos que possam ter resultado de consultas realizadas.

A presente iniciativa legislativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1

do artigo 120.º do Regimento.

A Constituição estabelece ainda, em matéria laboral, o direito de as comissões de trabalhadores ou os

sindicatos participarem na elaboração de legislação do setor ou do trabalho, respetivamente na alínea d) do

n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º. Para esse efeito foi promovida a apreciação pública,

de 8 de outubro a 7 de novembro de 2020, através da publicação desta proposta de lei na Separata da II.ª

Série do Diário da Assembleia da República n.º 33/XIV, nos termos do artigo 134.º do Regimento, bem como

dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e

dos artigos 15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 24 de setembro de 2020. Foi admitida e baixou na

generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.º), em conexão com a Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), a 29 de setembro, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República. O seu anúncio decorreu na sessão plenária a 30 de setembro. A

respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 23 de outubro – cfr.

Súmula da Conferência de Líderes n.º 29/XIV.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa: «Procede à simplificação dos procedimentos associados ao

reconhecimento das qualificações profissionais, transpondo a Diretiva 2005/36/CE» traduz sinteticamente o

seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

conhecida como lei formulário,7 embora possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

Encontra-se de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário: «Tratando-se de diploma de

transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor». Sugere-se que

esta referência seja complementada com dados adicionais da diretiva.

A iniciativa pretende alterar a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e , segundo as regras de legística formal, «o

título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de

alteração»8. Porém, poderá causar ruído incluir o título desta lei

9, por também indicar os atos comunitários que

transpôs, pelo que se sugere não citar o mesmo, conforme critério adotado nas Leis n.os

26/2017, de 30 de

maio, e 25/2014, 2 de maio.

Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que esta lei, até à data, foi alterada por três atos

legislativos. Consequentemente, caso seja aprovada na generalidade, sugere-se à Comissão competente que

7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os

2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 8 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

9 «Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao

reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia».