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22 DE OUTUBRO DE 2020

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de revisão da Diretiva Qualificações Profissionais, tendo sido adotada a Diretiva 2013/55/UE em 20 de

novembro de 201312

.

Os principais aspetos contemplados na Diretiva são:

 A Mobilidade temporária – os profissionais que quiserem prestar os seus serviços em outro país da UE

a título temporário, em princípio, podem fazê-lo com base no seu estabelecimento (ou seja, no seu direito de

exercer) no respetivo país de origem. O país de destino pode requerer que apresentem uma declaração

prévia, mas não têm de se submeter aos procedimentos de reconhecimento. O mesmo não se aplica às

profissões com impacto na saúde e na segurança públicas, para as quais os países da UE podem requerer o

reconhecimento prévio das suas qualificações.

 Para os profissionais que queiram estabelecer-se noutro país da UE, por conta própria ou por conta de

outrem, numa base permanente, a Diretiva prevê três sistemas de reconhecimento das qualificações:

 Reconhecimento automático das profissões cujas condições mínimas de formação se encontram

harmonizadas a nível europeu: médicos, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, dentistas,

veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitetos;

 Reconhecimento automático de determinadas ocupações: os profissionais em atividades industriais,

comerciais e artesanais podem requerer o reconhecimento automático das suas qualificações com

base na sua experiência profissional;

 O sistema geral para as profissões acima mencionadas que não preenchem as condições necessárias

para o regime de reconhecimento automático baseia-se no princípio do reconhecimento mútuo das

qualificações. O mesmo se aplica às restantes profissões regulamentadas, cujo acesso é concedido

a qualquer indivíduo que consiga demonstrar que está plenamente qualificado no seu país de

origem. Contudo, se as autoridades do país anfitrião detetarem diferenças substanciais entre a

formação obtida no país de origem e a necessária para a mesma atividade no seu país, podem exigir

que o indivíduo realize um estágio de adaptação ou uma prova de aptidão, em princípio à escolha do

indivíduo.

 Carteira profissional europeia (CPE) – A diretiva foi alterada pela Diretiva 2013/55/UE, que prevê a

criação de uma carteira profissional europeia. Esta permitirá que os cidadãos interessados obtenham o

reconhecimento das suas qualificações de uma forma mais simples e rápida, através de um procedimento

eletrónico normalizado. A carteira basear-se-á na utilização do Sistema de Informação do Mercado Interno

(IMI) e será emitida sob a forma de um certificado eletrónico.

No que concerne à proposta de lei ora em apreço, esta visa transpor parcialmente para o ordenamento

interno a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, na redação

que lhe foi dada pela Diretiva 2013/55/UE, através de disposições que visam a:

a) Uniformização dos prazos, cuja contagem passa a ser efetuada de forma corrida, e prevendo uma série

de prazos nos termos estabelecidos na Diretiva 2005/36/CE, de que é exemplo o disposto no artigo 4.º-B

relativo ao pedido da carteira profissional europeia e criação de um processo no IMI, nos artigos 4.º-C relativo

à carteira profissional europeia para a prestação temporária e ocasional de serviços diferentesdos abrangidos

pelo artigo 7.º, n.º 4, no artigo 4.º-D relativo à carteira profissional europeia para estabelecimento e para a

prestação temporária e ocasional de serviços nos termos do artigo 7.º, n.º 4 e ainda no artigo 7.º sobre a

Declaração prévia em caso de deslocação do prestador de serviços e no artigo 49.º-Arelativoao Quadro de

formação comum;

b) Consagração da equiparação a profissão regulamentada da profissão exercida pelos membros de

determinadas organizações e associações que beneficiam de um reconhecimento especial noutro Estado-

Membro da UE;

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As últimas alterações introduzidas pela Diretiva 2013/55/UE entraram em vigor em 17 de janeiro de 2014, e o prazo de transposição até 18 de janeiro de 2016.