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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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outros Estados-Membros, e devem comunicar à Comissão Europeia as razões para considerar que

as disposições avaliadas são justificadas e proporcionadas e proceder ao seu registo na base de

dados das profissões regulamentadas,

o Após a adoção de disposições legislativas que limitem o acesso às profissões regulamentadas ou o

seu exercício, as autoridades competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações

profissionais devem assegurar a sua conformidade com o princípio da proporcionalidade através de

uma avaliação de impacto, tendo por base os objetivos no momento da adoção e os seus efeitos, a

realizar no prazo de três anos após a sua entrada em vigor e sucessivamente de três em três anos

a contar dessa data, caso as referidas disposições não sofram alterações, e sempre que se

justificar, tendo em conta quaisquer desenvolvimentos ocorridos em virtude da implementação das

disposições em causa. Essa avaliação de impacto deve ser enviada à DGERT, tendo em vista a

elaboração de parecer sobre a adequação dos regimes profissionais às normas e princípios

consagrados nesta lei.

Em relação ao demais, a Proposta de Lei n.º 57/XIV/2.ª replica, grosso modo, o regime atualmente contido

no Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março, cuja revogação propõe.

É proposto que este novo regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais entre

em vigor «no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação» – cfr. artigo 19.º.

 Proposta de Lei n.º 59/XIV/2.º (GOV)

Considerando que «10 anos volvidos após a publicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, esta revela ainda

algumas lacunas de convergência com as (…) diretivas da União Europeia» cuja transposição é por si

efetuada, o Governo pretende, através desta proposta de lei, «proceder ao aperfeiçoamento» desta lei, «de

modo a garantir a necessária harmonização legislativa e, assim, melhor servir os interesses dos cidadãos e

das organizações que dela beneficiam e que a ela recorrem visando, nomeadamente, concorrer para a

efetivação do mercado único europeu através da simplificação dos procedimentos administrativos, associados

ao reconhecimento das qualificações profissionais» – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, a proposta de lei sub judice consagra, em suma, as seguintes alterações à Lei n.º 9/2009, de

4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, alterada pelas Leis

n.os

41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de 2 de maio, e 26/2017, de 30 de maio:

 Uniformização dos prazos (atualmente uns estão em meses e outros em dias, passando todos a

estarem em semanas ou meses), cuja contagem passa a ser feita de forma corrida, deixando de lhes ser

aplicável as regras do Código de Procedimento Administrativo;

 A equiparação a profissão regulamentada da profissão exercida por determinadas organizações ou

associações que beneficiam de um reconhecimento especial noutro Estado-Membro da União Europeia;

 Aclaração das condições de inscrição temporária e automática no âmbito da prestação de serviços;

 Clarificação da garantia da proteção dos direitos adquiridos, para efeitos de reconhecimento de títulos

de formação, no acesso a determinadas atividades.

Em decorrência, a presente iniciativa, que procede à quarta alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

propõe modificações aos seus artigos 1.º, 2.º, 2.º-B, 2.º-C, 2.º-D, 2.º-F, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 17.º, 19.º,

20.º, 24.º, 41.º, 46.º-A, 46.º-B, 47.º, 50.º-A, 51.º, 52.º, 52.º-A, 52.º-B, 52.º-C e 54.º, bem como o aditamento de

um novo anexo IV com a lista de associações ou organizações profissionais que preencham as condições do

novo n.º 2 do artigo 2.º desta lei – cfr. artigos 1.º, 2.º e 3.º.

É proposta a republicação da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, prevendo-se que, no texto da lei republicada,

onde se lê «dentista» se deva ler «médico dentista» – cfr. artigo 4.º.

É proposto que estas alterações entrem em vigor «no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua

publicação» – cfr. artigo 5.º.