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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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regiões (Flandres, Bruxelas-Capital e Valónia).

A Constituição belga prevê a existência, para cada uma das comunidades, de um parlamento e um governo

regional, fixando as suas competências nos artigos 127 e seguintes.

A transposição da Diretiva (UE) 2018/958 foi feita apenas por um destes parlamentos, o parlamento da

comunidade germanófona16

, através do decreto de 20 de julho de 2020 – Décret instaurant un contrôle de

proportionnalité préalable à l'adoption ou à la modification d'une règlementation de profession, aplicando-se

apenas àquela comunidade.

V. Consultas e contributos

 Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que

eventualmente a tenha fundamentado (cfr. n.º 3 do artigo 124.º do Regimento) e na exposição de motivos não

são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma (cfr. Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro).

 Consultas obrigatórias

Foi promovida a apreciação pública da presente iniciativa, através da sua publicação na Separata n.º

33/XIV, Diário da Assembleia da República, de 8 de outubro de 2020, de acordo com o artigo 134.º do RAR, e

para os efeitos consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da

Constituição, pelo período de 30 dias, até 7 de novembro de 2020. Os contributos recebidos foram

disponibilizados na página das iniciativas em apreciação pública desta Comissão.

 Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 30 de setembro de 2020, a audição dos órgãos de

governo próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do

artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da

Constituição.

Foi recebido até à data o parecer do Governo Regional da Madeira, que pode ser consultado, juntamente

com outros que ainda possam ser enviados, na página da presente iniciativa.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento pelo proponente da ficha de avaliação prévia de impacto de género, em cumprimento do

disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado global uma valoração neutra desse

impacto.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

16

Nesta página do parlamento da comunidade germanófona estão explicitadas as competências materiais deste