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22 DE OUTUBRO DE 2020

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do artigo 120.º do Regimento.

A matéria sobre a qual versa a presente proposta de lei enquadra-se, por força do disposto na alínea b) do

n.º 1 do artigo 164.º da Constituição («Direitos, liberdades e garantias»10

), no âmbito da reserva relativa de

competência legislativa da Assembleia da República.

A Constituição estabelece ainda, em matéria laboral, o direito de as comissões de trabalhadores ou os

sindicatos participarem na elaboração de legislação do setor ou do trabalho, respetivamente na alínea d) do

n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º. Para esse efeito foi promovida a apreciação pública,

de 8 de outubro a 7 de novembro de 2020, através da publicação desta proposta de lei na Separata da 2.ª

Série do Diário da Assembleia da República n.º 33/XIV, nos termos do artigo 134.º do Regimento, bem como

dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e

dos artigos 15.º e 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 24 de setembro de 2020. Foi admitida e baixou na

generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.º), em conexão com a Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), a 29 de setembro, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República. O seu anúncio decorreu na sessão plenária a 30 de setembro. A

respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 23 de outubro – cfr.

Súmula da Conferência de Líderes n.º 29/XIV.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Transpõe a Diretiva (UE) 2018/958, relativa a um teste de

proporcionalidade a realizar antes da aprovação de nova regulamentação das profissões» – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

embora possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A iniciativa estabelece a revogação do Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março, e, segundo as regras de

legística, «as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que

ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações expressas de todo um outro ato».11

Seria pertinente acrescentar no título que estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de

atividades profissionais e o regime aplicável à avaliação da proporcionalidade prévia à adoção de disposições

legislativas que limitem o acesso ou exercício de profissão regulamentada ou a regulamentar, conforme é

indicado na norma sobre o objeto.

Encontra-se de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário:«Tratando-se de diploma de

transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor». Sugere-se que

esta referência seja complementada com dados adicionais da diretiva.12

Assim, caso seja aprovada na generalidade, sugere-se à Comissão competente que analise, na fase de

apreciação na especialidade, a seguinte redação para o título:

«Estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais e o regime aplicável

à avaliação da proporcionalidade prévia à adoção de disposições legislativas que limitem o acesso ou

exercício de profissão, transpondo a Diretiva (UE) 2018/958 do Parlamento Europeu e do Conselho e

revogando o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 19.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o

10

O direito de liberdade na escolha de profissão está consagrado no artigo 47.º da Constituição. 11

Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203. 12

Acrescentando o autor e a data de assinatura do ato, ou pelo menos o autor, como recomenda o Código de redação interinstitucional da União Europeia na citação abreviada do título.